Acórdão Nº 5000671-47.2020.8.24.0048 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-06-2023

Número do processo5000671-47.2020.8.24.0048
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5000671-47.2020.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (AUTOR)


RELATÓRIO


O Município de Penha apresentou ação civil pública e teve sucesso: imóvel doado ao Banco do Estado de Santa Catarina, hoje sucedido pelo Banco do Brasil S/A, o réu, retornou à sua propriedade. Foi ainda julgado procedente pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento relativo à acessão constante do terreno.
A instituição financeira recorre.
Relembra que seu antecessor recebeu gratuitamente por meio de autorização legislativa local um terreno. Como previsto no tal regramento, foi ali erguida a sede do Besc. "No ano de 2013, em razão de reformulação interna, a agência do Besc ali instalada foi transferida e o imóvel foi reservado para outra unidade bancária que ali iria se instalar. Todavia, o Município fez menção do interesse em desapropriar o imóvel e se iniciaram as tratativas. Somente no ano de 2018 o município conseguiu aprovação perante a Câmara de Vereadores (conforme registrado nos e-mails que foram juntados com a inicial) e as partes iniciaram as tratativas com relação à justa indenização que seria cabível. As partes (apelante e apelado) chegaram a um consenso para que fosse pago o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil)." Pondera que tal quantia não era bastante para ressarcir a autêntica avaliação. Nega, ainda, que o imóvel tenha ficado abandonado; apenas houve a espera pelas negociações referentes à desapropriação.
A partir desses dados diz que o autor é carecedor de ação: a ação civil pública apenas se presta à defesa de direitos difusos ou coletivos, não ao resguardo - como se dá aqui - de um direito individualizado.
Diz ainda que houve cerceamento de defesa. "A produção de provas requerida era de suma importância para a discussão patrimonial respectiva, tais como avaliação imobiliária, a produção de prova testemunhal a pericial para a solução da questão de forma justa, porém tais pedidos sequer restaram apreciados."
Aponta, sob outro ângulo, que houve a prescrição do pedido de reversão do bem doado, ao qual se aplica o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/32.
Sustenta quanto ao mérito propriamente dito:
Como já se acentuou e resta evidente nos autos, o Banco passou anos sendo induzido a erro pelo ente municipal por conta do seu interesse em adquirir o imóvel através da via da desapropriação. Dessa forma, como poderia ser agora acusado de ter abandonado suposto encargo da doação?
Jamais houve qualquer abandono. O Banco restou esses anos todos aguardando que o ente municipal concluísse todos as formalidades para que pudesse efetivar a respectiva desapropriação.
Salienta-se que isso somente ocorreu no ano de 2018, de acordo com as tratativas tidas entre as partes, gravadas nos e-mails em anexo, que registraram toda a situação.
Demais aspectos dessa relação poderiam ser desvelados se o feito tivesse tido o regular trâmite, com a produção de demais provas, como requerido e não apreciado.
Assim, de forma alguma, houve qualquer espécie de abandono da destinação do imóvel, o que deve ser reconhecido ante os próprios fatos descritos na ação, em que pese ter havido referido cerceamento de defesa.
Deve ser acentuada, também, a má-fé com que agiu o ente municipal, pois manteve o Banco em erro ao longo de todos esses anos, sob a promessa de desapropriar o imóvel e, com isso, oferecer a justa indenização, para, num momento seguindo, com base nessa mesma espera alegar que o Banco abandonou o encargo!
Sublinha que a lei que autorizou a doação não estipulou encargo, ou seja, algum ônus que gravasse o donatário. Não se pode falar em "condição tácita".
No caso de sucesso da ação, a indenização estipulada na procedência da reconvenção deveria ser maior, ou seja, a quantia a respeito da qual os litigantes convergiram quando da negociação preliminar pertinente à reconvenção.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.


VOTO


1. Houve anterior agravo de instrumento no qual ementei nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENCARGO - OPERAÇÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA NO LOCAL - ABANDONO DO PRÉDIO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA LIBERALIDADE PELO MUNICÍPIO DE PENHA - PRAZO DE DEZ ANOS - CAUSA EXTINTIVA NÃO VERIFICADA.
1. A desconstituição de doação onerosa com fundamento na inexecução do encargo estipulado pelo doador se submete ao prazo decenal estabelecido no Código Civil.
Jurisprudência consolidada do STJ.
2. O Município de Penha doou imóvel ao antigo Besc (incorporado pelo Banco do Brasil) para que lá...

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