Acórdão Nº 5000674-31.2019.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5000674-31.2019.8.24.0082
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000674-31.2019.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: FLAVIO ROBERTO DE SOUZA LUIZ (AUTOR) E OUTRO APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

Trata-se de "ação ordinária com pedido liminar tutela de urgência" proposta por IDEAL PARTICIPACOES LTDA - ME e FLAVIO ROBERTO DE SOUZA LUIZ em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Sustentam, em síntese, que são proprietários do imóvel localizado na Rua XV de Novembro, 352, Centro, Florianópolis/SC, no qual a ré presta serviços na forma de distribuição de energia, possuindo estes uma relação jurídica (unidade consumidora 4196460).

No entanto, aponta que em 07/2019 foram surpreendidos com o corte de energia do imóvel, realizado pela ré, por suposto débito de R$ 11.463,13 (onze mil e quatrocentos e sessenta e três reais e treze centavos) em nome do segundo autor. Alega, no entanto, que os valores cobrados referem-se ao antigo inquilino, não sendo o atual, nem tampouco o proprietário, os legítimos devedores, razão pela qual expõe que o corte foi indevido. Requereu, portanto, preliminarmente, a determinação para que a ré promova a religação dos serviços e que se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou a determinação do redirecionamento dos débitos ao efetivo usuário do serviço (antigo inquilino) e a inversão do ônus da prova.

O "despacho/decisão 1" de evento 11, determinou a religação do fornecimento de energia, sob pena de multa, e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de proceder com a negativação do nome do autor.

Posteriormente, a parte autora veio aos autos informar que a ré não cumpriu com o determinado no despacho retro, requerendo a aplicação da multa e a majoração desta (evento 19).

Instada, a ré ofereceu defesa na forma de contestação, na qual sustentou que o período abarcado pela cobrança possui o segundo autor como titular. Apontou a inaplicabilidade do CDC ao caso e a ausência de ato ilícito. Requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução por inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Por fim, pugnou a condenação do autor em litigância de má-fé a improcedência dos pedidos.

Houve réplica ("réplica 1", evento 28").

Os autos vieram conclusos.

Adito que o pedido foi julgado improcedente.

Os autores apelam sustentando cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito, sem que se oportunizem provas acerca da tentativa de alteração da titularidade da fatura de energia elétrica para o nome do efetivo usuário do serviço (o antigo inquilino).

Defendem a falta de comprovação pela concessionária de que teriam utilizado o serviço, devendo prevalecer a prova documental no sentido de que "o débito é oriundo de relação locatícia, onde os inquilinos WALID ELSAYED ALI ABDELAAL e ABDULSALAM GHALED MUTAHAR ALGAMISH IEMENITA são os consumidores que se beneficiaram do serviço da ré", pelo que a cobrança deve ser redirecionada em face destes. Aliás, o contrato de locação tinha cláusula específica, no sentido de que competia aos locatários a responsabilidade pela troca de titularidade da fatura de energia elétrica junto à concessionária.

De toda forma, como o débito relativo à tarifa de energia elétrica tem caráter pessoal, só pode ser exigido daquele que efetivamente consumiu o serviço independentemente de quem figure como titular da unidade consumidora perante o cadastro da concessionária.

Mencionam julgado do STJ afastando a natureza propter rem da obrigação e dizem que tentaram, sem sucesso, redirecionar o débito na via administrativa em face dos antigos inquilinos, de maneira a impedir o corte do serviço, o que foi condicionado ao pagamento da dívida, em desacordo com o disposto no parágrafo único, do art. 128, da Resolução 414/2010 da Aneel.

Houve contrarrazões.

A Sexta Câmara de Direito Civil deste Tribunal declinou a competência às Câmaras...

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