Acórdão Nº 5000674-80.2020.8.24.0216 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo5000674-80.2020.8.24.0216
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000674-80.2020.8.24.0216/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000674-80.2020.8.24.0216/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e de outro por Município de Campo Belo do Sul, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Jadna Pacheco dos Santos Pinter - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul -, que na Ação Civil Pública n. 5000674-80.2020.8.24.0216, reconheceu a perda do objeto em relação aos pleitos relativos à regularização da "Balsa dos Machados", e julgou procedente o pedido de dano moral coletivo, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Campo Belo do Sul, objetivando a implementação das condições de conservação e segurança do transporte coletivo hidroviário, em especial da "Balsa Dos Machados".

Em síntese, sustentou o autor que a "Balsa dos Machados", de propriedade do requerido, vinha operando em desacordo com o Regulamento de Lei de Segurança do Transporte Aquaviário às Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior, conforme informado pela Capitania dos Portos de Santa Catarina no Ofício n. 759/CPSC-MB. Declarou que, ao ser notificado, o réu relatou ter sanado as irregularidades e requereu prazo para apresentar fotografias das correções, entretanto deixou o prazo findar sem nova manifestação. Em nova notificação, questionando acerca do interesse em um Termo de Ajustamento de Conduta, reiterou o demandado que a balsa estaria em funcionamento com todas as inconformidades sanadas. Arrematou, porém, que, após oficiar à Capitania dos Portos, recebeu informações de que, em nova inspeção, constatou-se que o meio de transporte estaria operando com condutor não habilitado.

Diante disso, requereu a condenação do réu nas seguintes obrigações: 1) promover a melhoria das condições de conservação e segurança do transporte coletivo hidroviário, especialmente da "Balsa dos Machados", inclusive com pleito de tutela de urgência em moldes semelhantes; 2) manter em funcionamento tal serviço público com observância das normas de segurança do tráfego aquaviário; 3) prestar o serviço apenas por meio de condutor habilitado. Além disso, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento do quantum mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais coletivos (Ev. 1).

[...]

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo quanto aos pleitos relativos à regularização da "Balsa dos Machados" (itens 6.6.1 a 6.6.3 da inicial) diante da superveniente perda do objeto, dado o cumprimento da obrigação pelo ente público;

b) JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de atualização monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ, e de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a constatação do ato danoso pela Capitania dos Portos (22/1/2018, Ev. 1 - ANEXO3, fls. 37/38), na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ, a ser revertido em favor do Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina.

Malcontente, o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo argumenta que:

Analisando conjuntamente os 3 (três) procedimentos já instaurados nesta Promotoria de Justiça para apurar irregularidades relacionadas a embarcação em questão, verificou-se que o Município requerido vem se utilizando de fotografias tiradas no ano de 2018, conforme detalhado na inicial no tópico 5.2 DA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO PELO REQUERIDO.

Ademais, analisando-se atentamente os pedidos, verifica-se que não basta a regularização momentânea da situação, pois as obrigações constantes nos itens 6.6.2 e 6.6.3 são de caráter contínuo e necessitam do julgamento do mérito, a fim de gerar a coisa julgada.

Não obstante a regularização, momentânea, do transporte aquaviário, o cumprimento da medida liminar não exaure a prestação jurisdicional, de modo que também é imprescindível que haja o julgamento do mérito quanto ao item 6.6.1, pois existem obrigações que são de caráter contínuo.

A sentença recorrida foi clara em reconhecer que o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca das irregularidades verificadas no transporte aquaviário, as quais sequer foram impugnadas pelo requerido.

Portanto, não há como ser reconhecida a perda do objeto com relação aos pedidos dos itens 6.2.1 a 6.2.3, uma vez que é necessário o exaurimento da prestação jurisdicional.

Ademais, é de se observar, que os pedidos constantes no item 6.6 não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau, sendo mais uma razão para reforma da sentença no ponto.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o Município de Campo Belo do Sul, a seu turno, aduz que:

O Novo Código de Processo Civil previu claramente que incumbe à parte Autora instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sendo admitidos documentos posteriormente SOMENTE SE devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição [...].

No caso em tela, os documentos juntados em Réplica, o Ministério Público, ora apelado "Evento 12, 13 e 14", foram apresentados extemporâneos foram produzidos unilateralmente sem que a parte pudesse acompanhar, produzir quesitos ou fiscalizar o procedimento, caracterizando ofensa ao CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA e ao DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Ademais, dado o cumprimento da obrigação pelo ente público acerca da regularização da Balsa dos Machados "com disto a Perda do Objeto", com a devida Extinção dos Autos, "sem resolução do mérito", conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restou prejudicado o ente público quanto a discussão do suposto abalo anímico individual, para aferição do dano moral coletivo "a gravidade e a extensão da lesão coletiva, bem como suas consequências", destarte, caracterizando e fundamentado a ofensa ao CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA e ao DEVIDO PROCESSO LEGAL.

De tal sorte, avista do acima exposto, a r. Sentença "Evento 18", deve ser reformada/cassada em sua íntegra, pois não respeitou os ditames do devido processo legal, vindo a prejudicar o ente público, no tocante a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, nitidamente, ofensa ao CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA e ao DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Caso não seja este o entendimento dos Nobres Julgadores, entendem o apelante não existir os supostos danos coletivos pleiteados, haja vista, a superficial e anêmicas provas correlatas aos autos [...].

Inobstante ao entendimento do MM Juízo "a quo" quando da fundamentação da r. Sentença, sobre correlação "inconformidades com a manutenção da balsa e os serviços aquaviários prestados pelo ente público estaria colocando em risco os transeuntes" não ficou demonstrado documentalmente, pois as provas coligadas aos autos com o dito alhures, são frágeis e anêmicas.

Ipsis verbis, exora pelo conhecimento e provimento da insurgência.

Na sequência sobrevieram contrarrazões, onde tanto o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo, quanto o Município de Campo Belo do Sul, refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro mutuamente invocando pelo desprovimento das respectivas irresignações apresentadas.

Em Parecer do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, o Ministério Público opinou pelo "conhecimento dos apelos e desprovimento do recurso do município, mantendo-se hígida a condenação e o montante de danos morais, e o provimento do...

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