Acórdão Nº 5000674-83.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021
Número do processo | 5000674-83.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5000674-83.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FIORELLO BOITA
RELATÓRIO
Oi S/A em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Palmitos que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por FIORELLO BOITA, intimou a agravante a exibir os documentos descritos na inicial, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º do CPC.
Requer o reconhecimento da prescindibilidade da juntada dos documentos requeridos, e afastamento da presunção com inaplicabilidade do art. 524, § 5º, do CPC.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (Evento 9).
Sem contrarrazões (Evento 23).
O doutro representante do Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (Evento 32, Promoção 1).
É o relato necessário
VOTO
Adianta-se que o recurso não logra conhecimento.
A agravante argui que não tem como cumprir a ordem que lhe foi direcionada, pois não possui as minutas contratuais e, ademais, que não é necessária a juntada dos documentos requeridos, tendo em vista que a radiografia reúne as informações necessárias à elaboração do cálculo; requer o afastamento da presunção, com a inaplicabilidade do art. 524, § 5º, do CPC.
Contudo, como bem salientou a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, em parecer ministerial de Evento 32, tem-se nestes autos coisa julgada a respeito da matéria, pois a questão já foi decidida nos autos de origem, veja-se (Evento 1, COMP5, pp. 7-13, dos autos originais):
O contrato e os demais documentos declinados na petição inicial (fl. 5, alínea "b") são elaborados pela ré e, sendo documentos comuns às partes, determino que a empresa ré apresente, quando de sua resposta, os documentos referentes ao terminal telefônico (49) 3647-0654, mencionados na inicial, sob pena de incidência do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil. 7 [...] Argumenta, ainda, que a parte autora deveria requerer na instituição financeira o contrato e documentos referidos.
Com efeito, fria-se que a relação contratual existente entre as partes é a defornecimento do serviço público de telefonia, e também a de acionista, porque a subscrição das ações imposta à aquisição de linha...
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