Acórdão Nº 5000674-83.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021

Número do processo5000674-83.2019.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000674-83.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FIORELLO BOITA


RELATÓRIO


Oi S/A em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Palmitos que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por FIORELLO BOITA, intimou a agravante a exibir os documentos descritos na inicial, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º do CPC.
Requer o reconhecimento da prescindibilidade da juntada dos documentos requeridos, e afastamento da presunção com inaplicabilidade do art. 524, § 5º, do CPC.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (Evento 9).
Sem contrarrazões (Evento 23).
O doutro representante do Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (Evento 32, Promoção 1).
É o relato necessário

VOTO


Adianta-se que o recurso não logra conhecimento.
A agravante argui que não tem como cumprir a ordem que lhe foi direcionada, pois não possui as minutas contratuais e, ademais, que não é necessária a juntada dos documentos requeridos, tendo em vista que a radiografia reúne as informações necessárias à elaboração do cálculo; requer o afastamento da presunção, com a inaplicabilidade do art. 524, § 5º, do CPC.
Contudo, como bem salientou a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, em parecer ministerial de Evento 32, tem-se nestes autos coisa julgada a respeito da matéria, pois a questão já foi decidida nos autos de origem, veja-se (Evento 1, COMP5, pp. 7-13, dos autos originais):
O contrato e os demais documentos declinados na petição inicial (fl. 5, alínea "b") são elaborados pela ré e, sendo documentos comuns às partes, determino que a empresa ré apresente, quando de sua resposta, os documentos referentes ao terminal telefônico (49) 3647-0654, mencionados na inicial, sob pena de incidência do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil. 7 [...] Argumenta, ainda, que a parte autora deveria requerer na instituição financeira o contrato e documentos referidos.
Com efeito, fria-se que a relação contratual existente entre as partes é a defornecimento do serviço público de telefonia, e também a de acionista, porque a subscrição das ações imposta à aquisição de linha...

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