Acórdão Nº 5000675-64.2021.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 30-09-2021

Número do processo5000675-64.2021.8.24.0011
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000675-64.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: CÁSSIO NEVES DE MELLO (ACUSADO) APELANTE: IRLAN JOSE MACIEL PEIXOTO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Irlan José Maciel Peixoto e Cássio Neves de Mello, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2, fls. 1-5 da ação penal):

"No dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 21h30min, a guarnição da polícia militar realizava rondas pela Rua Hercílio Luz, Centro, nesta urbe, quando visualizou o veículo VW/Gol, de cor branca, placas DCE 1796, transitando pela vida.

Tendo em vista que já pendiam denúncias sobre este veículo estar transitando pela cidade transportando e vendendo drogas, havendo informações de que o masculino que o conduzia era integrante de facção criminosa, a guarnição procedeu o acompanhamento e abordagem do referido automóvel na Rua Doutor Penido, Praça da Samae, nesta urbe.

Com a abordagem, o condutor foi identificado como sendo o denunciado CÁSSIO NEVES DE MELLO, o qual mantém um relacionamento com a pessoa identificada como "Carolzinha", antiga conhecida da Polícia Militar por integrar facção criminosa e se envolver com tráfico de entorpecentes.

Em revista pessoal ao denunciado nada de ilícito foi encontrado, apenas um aparelho de telefone celular, mas em revista veicular foi localizada uma mochila no banco da frente e dentro desta foram encontrados dois invólucros contendo substância semelhantes aquela conhecida como "maconha", pesando cerca de 982 (novecentos e oitenta e dois gramas), conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 7 do Auto 1 do evento 1 e Laudo de Constatação de fl. 8 do mesmo evento.

Ao ser questionado, o denunciado CÁSSIO informou que havia pego a droga em uma residência situada na Avenida Primeiro den Maio, nesta urbe.

Na posse desta informação os policiais se dirigiram até este local, sendo que na residência foram recebidos pelo denunciado IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, o qual confirmou que estava guardando drogas para o comparsa.

Em buscas na casa foram encontradas quatro porções da substância vulgarmente conhecida como "maconha", com peso aproximado de 363 (trezentos e sessenta e três gramas), 42 (quarenta e dois gramas) da substância conhecida como "MDMA", três balanças de precisão, além de um aparelho de telefone celular, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 7 do Auto 1 do evento 1 e Laudo de Constatação de fl. 9 do mesmo evento.

O denunciado IRLAN informou aos milicianos que as drogas são vindas de Florianópolis e recebidas por CÁSSIO, que leva para sua casa e lá ambos estocam, fracionam, separam, embalam e CÁSSIO normalmente sai para vender aos usuários, como aconteceu na data dos fatos quando foi abordado pelos agentes públicos.

Os entorpecentes foram submetidos a exames preliminares (vide fls. 7/8 do Auto 1 do evento 1), que constatou tratar-se, aparentemente, da droga conhecida como "maconha", substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e subsequentes alterações.

Quanto a substância "MDMA", esta será periciada definitivamente (vide fl. 27 do Auto 1 do evento 1).

Cabe aqui mencionar que IRLAN e CASSIO possuíam liame subjetivo entre si para a prática ilícita, laborando juntos em prol da atividade proibida, dividindo o trabalho e os lucros, aproveitando-se do imóvel onde vivia IRLAN para estocar, fracionar e preparar a droga para venda.

Ressalta-se que ambos eram responsáveis pela atividade ilícita, sendo que CÁSSIO era responsável pela compra da droga e ambos eram responsáveis pelo estoque e preparo das drogas na residência de IRLAN para venda posterior, além de que CÁSSIO era que,m conduzia o veículo pela cidade entregando os entorpecentes aos usuários, estando eles unidos e plenamente cientes da ilicitude dos negócios espúrios, angariando fundos às expensas do vício alheio, vivendo dos lucros advindos do tráfico.

Dessa forma, os denunciados IRLAN e CASSIO adquiriram, transportaram, trouxeram consigo, guardaram drogas, tinham para venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de terem se associado entre si, com divisão de tarefas e unidades de desígnios com o fito de angariar dinheiro facilmente, às custas do vício alheio.".

Defesas apresentadas nos docs. 15 e 27 da ação penal.

Em 17-03-2021 a denúncia foi recebida (doc. 29 da ação penal).

Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante, bem como realizados os interrogatórios (docs. 46-47 da ação penal).

Após as alegações finais orais (doc. 47 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 61 da ação penal):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:

a) condenar o acusado IRLAN JOSÉ MACIEL PEIXOTO, identificado nos autos, à pena de oito (8) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §3º, do Código Penal), e ao pagamento de um mil, duzentos e oitenta e três (1283) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e

b) condenar o acusado CÁSSIO NEVES DE MELLO, já identificado nos autos, à pena de oito (8) anos e seis (6) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, 'a' e § 3º, do Código Penal), e ao pagamento de um mil, trezentos e noventa e nove (1399) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção da metade para cada um, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Tendo em vista a quantidade de penas aplicadas, elevado grau de reprovação de suas condutas e culpabilidades negativas, inviável a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos ou concessão de sursis, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pelo que deixo de lhes conceder tais benesses legais.

Outrossim, nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade, pois permaneceram segregados durante toda a instrução criminal, não havendo justificativa para serem soltos quando do reconhecimento de suas responsabilidades pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico descritos na denúncia e imposto o regime fechado para início de cumprimento da pena. De outro lado, imperativo consignar que ainda se fazem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, principalmente para a garantia da ordem pública, já que fortes os indicativos de que uma vez em liberdade, continuarão com prática do tráfico de entorpecentes, até porque vinham fazendo da venda espúria uma de suas fontes de sustento.

A medida se justifica também para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto os acusados não possuem qualquer vinculação com o distrito da culpa, o que permite concluir pelo risco de evasão, frustrando a execução da pena ora imposta (art. 312 do CPP).[...]".

Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação (docs. 64-65 da ação penal.

Em suas razões (doc. 4), o réu Irlan José, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da violação domiciliar, porquanto não foram juntadas imagens que certifiquem a suposta autorização fornecida para entrada da guarnição na sua residência. Neste ponto, também alegou que a entrada no local se deu desacompanhada de mandado judicial.

Dessa forma, pugnou pelo reconhecimento de nulidade de todas as provas encontradas no interior da respectiva casa.

Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva.

Ainda em sede preliminar, requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa, uma vez que não foram juntados nos autos os dados extraídos do celular do apelante, bem como porque a defesa não foi intimada para se manifestar acerca do Laudo Pericial.

No mérito, em relação ao crime de tráfico de drogas, alegou que é apenas usuário de entorpecentes, e que as drogas encontradas em seu residência eram de propriedade do corréu Cássio. Ainda, sustentou que não tinha conhecimento da traficância perpetrada pelo corréu.

Em relação ao crime de associação para o tráfico, argumentou que inexistem nos autos provas seguras do vínculo associativo estável e permanente entre o apelante e o corréu Cássio, bem como a divisão de tarefas entre eles.

Ainda, afirmou que inexiste conjunto probatório hábil a confirmar a conexão entre o apelante e a organização criminosa PGC.

No tocante à primeira etapa dosimétrica do crime de tráfico de drogas, pleiteou o afastamento a exasperação da pena-base em virtude da droga apreendida.

No que tange à terceira etapa dosimétrica do crime de tráfico de drogas, em caso de acolhimento da tese absolutória do crime de associação para o tráfico, pugnou pela aplicação da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

Por fim, em caso de acolhimento do pleito de afastamento da exasperação da pena-base em virtude da droga apreendida, requereu a fixação do regime semiaberto para o resgate da reprimenda.

Por sua vez, em suas razões (doc. 8), o réu Cássio pleiteou, preliminarmente, pela declaração de nulidade da confissão realizada extrajudicialmente pelo corréu Irlan, haja vista que, na...

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