Acórdão Nº 5000675-76.2019.8.24.0062 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2020

Número do processo5000675-76.2019.8.24.0062
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000675-76.2019.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB SP150060) APELADO: MARIA CATTANI VENERI (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por BV Fincanceira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento de sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que julgou o processo de n. 5000675-76.2019.8.24.0062/SC, sendo parte adversa Maria Cattani Veneri.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 23):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em desfavor de MARIA CATTANI VENERI.
Por não preencher os requisitos legais concernentes à mora da parte devedora, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial e comprovasse a veiculação do protesto via edital na imprensa ou jornal local, advertindo que o descumprimento implicaria na extinção do feito (Evento 13).
Intimada, a parte autora não atendeu ao comando exarado (evento 19).
Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que levantou que a constituição em mora da parte ré encontra-se comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessário recebimento pelo próprio devedor. Aduziu a validade da "publicação de edital por Cartório de Títulos e Documento ou de Protesto, para fins de comprovação da mora do devedor em contratos com alienação fiduciária" (p. 8). Alegou a necessidade de intimação pessoal da parte para emenda da inicial, consoante norma inserta no art. 321 do CPC/15. Requereu, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito (Evento 34).
Não foram ofertadas contrarrazões.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 O recurso foi tempestivamente protocolizado e veio acompanhado de comprovante de recolhimento do preparo. Legitimidade e interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.
2 Consoante norma inserta no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a constituição da mora, o credor fiduciário poderá pleitear em face do devedor a busca e apreensão...

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