Acórdão Nº 5000676-66.2021.8.24.0070 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5000676-66.2021.8.24.0070
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000676-66.2021.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: VALMOR HELLMANN (AUTOR) ADVOGADO: Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO: Bianca Feroldi (OAB SC031650) ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)

RELATÓRIO

Valmor Hellmann ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..

Relatou, em síntese, que é aposentado pelo INSS e notou que o Réu passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 36,45 (trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 22,97 (vinte e dois reais e noventa e sete centavos), relativos a empréstimos consignados "de R$ 928,83 (novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), em 84 parcelas" e "de R$ 1.469,17 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), em 84 parcelas".

Informou que jamais contratou os referidos empréstimos, o que torna os descontos indevidos, discorreu sobre os embaraços financeiros que a operação adotada pela instituição financeira lhe ocasionou e, após considerações acerca do direito que entendeu amparar sua pretensão, pugnou pela declaração de inexistência dos contratos, pela repetição do indébito em dobro e pelo pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais advindos.

No despacho inaugural, o Magistrado determinou a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (Evento 4, Eproc G) e, atendida a requisição (Evento 7, Eproc 1G), deferiu o benefício da gratuidade processual (Evento 10, Eproc 1G).

deferiu o benefício da gratuidade processual e dispensou a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Evento 8, Eproc 1G).

Citado, o Réu contestou e, em resumo, defendeu a regularidade dos descontos, especialmente porque "trata-se de negócio jurídico válido e eficaz, na medida em que celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei". Pleiteou, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 27, CONT4, Eproc 1G).

Apresentada a réplica (Evento 30, Eproc 1G), o Autor realizou o depósito do valor relativo ao laudo pericial (Evento 39, Eproc 1G) e, embora tenha requerido a dilação do prazo para a apresentação do contrato de empréstimo (Evento 40, Eproc 1G), deixou o Réu de juntar o documento aos autos.

Na sequência, a sentença foi proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial por VALMOR HELLMANN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para o fim de:

a) DECLARAR a inexistência das relações negociais entre as partes, nos contratos de números 010013018083 e 010012530441.

b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data da publicação desta sentença (súmula n. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido.

Anoto que a condenação em valor abaixo do pleiteado não importa em sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ).

Ainda, CANCELO a perícia anteriormente designada.

Sem honorários períciais, uma vez que cancelado o ato.

Havendo o depósito dos honorários periciais em juízo, o mesmo deverá ser restituído àquele que depositou.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, considerando o tempo de tramitação do feito e o julgamento antecipado, conforme art. 85, § 2º, do CPC. (Evento 49, Eproc 1G)

Inconformado, o Réu interpôs apelação, oportunidade em que reeditou seus pedidos e, por conseguinte, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar improcedentes as pretensões do Autor, ou, subsidiariamente, "que seja reformada a r. sentença atacada, procedendo a redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros contados a partir do acórdão vindouro, bem como a determinação da devolução dos valores do indébito na forma simples" (Evento 49, Eproc 1G).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 56, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

Segundo relatado na inicial, Valmor Hellmann, aposentado, informou que o Réu passou a realizar descontos mensais de R$ 36,45 (trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 22,97 (vinte e dois reais e noventa e sete centavos), referentes a empréstimos consignados de R$ 928,83 (novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) e de R$ 1.469,17 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), os quais afirmou nunca ter contratado, pelo que deve a instituição financeira ser responsabilizada pelo ato ilícito, pretensão que foi parcialmente acolhida pelo Magistrado nesses termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos...

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