Acórdão Nº 5000676-82.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo5000676-82.2021.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000676-82.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO: DIFERMAC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA EPP

RELATÓRIO

O Município de Joinville interpôs agravo de instrumento a interlocutório proferido em execução fiscal movida em face de Difermac Indústria de Equipamentos para Saneamento Ambiental Ltda. EPP. Dessa decisão (evento 22 na origem) colhe-se o seguinte, com os destaques do original:

A parte exequente efetuou pedido de redirecionamento do feito para autorizar a inclusão do sócio-administrador da empresa executada, com base no artigo 134 do Código Tributário Nacional c/c artigo 4º da Lei de Execução Fiscal.

No termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Contudo, não se trata de dissolução irregular da sociedade empresária requerida, uma vez que, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, consta como baixada por liquidação voluntária, situação que não pode ser confundida com aquela que permite a responsabilização do sócios administradores.

[...]

Assim, INDEFIRO o pedido de redirecionamento e determino a intimação da parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 90 (noventa) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.

Alega-se no recurso (evento 1) que "a decisão agravada parte de premissa equivocada", pois, "diferentemente do afirmado pelo juízo de primeiro grau, o Município de Joinville não requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador alegando dissolução irregular da empresa, mas invocando o quanto disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 123/2006" (fl. 3); que, ademais, "a dissolução da executada sequer pode ser considerada regular, uma vez que não demonstrada a sua devida liquidação" (fl. 5); e que, "mesmo que a empresa dê baixa na Junta Comercial, se ainda tiver débito não liquidado, poderá ser reconhecida a responsabilidade dos sócios e contra eles redirecionada a execução fiscal" (fl. 6).

A agravada não apresentou contrarrazões, embora intimada (eventos 14 e 15), e o feito veio concluso.

VOTO

O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões.

Conforme assinalado em diversos precedentes desta Corte, o art. 9º, caput, da Lei Complementar n. 123/2006 prevê que "O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, [...] sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações" (destacou-se), de modo que se "permite uma flexibilização no procedimento de extinção da pessoa jurídica constituída como microempresa ou empresa de pequeno porte, porém tal simplificação não obsta por si só a responsabilidade dos sócios pelos...

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