Acórdão Nº 5000677-22.2021.8.24.0015 do Primeira Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo5000677-22.2021.8.24.0015
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5000677-22.2021.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: DIEGO ROBERTO COSTA DE SOUZA (AGRAVANTE) ADVOGADO: SANDRA MARA ZACKO (OAB SC020119) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Marilene Granemann de Mello, da Vara Criminal da comarca de Canoinhas, homologou o cálculo penal que utilizou da fração de 3/5 referente ao crime hediondo, nos seguintes termos:
Trata-se de Execução Penal instaurada para fiscalização das penas irrogadas a DIEGO ROBERTO COSTA DE SOUZA, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 2 anos por infração ao art. 155 § 4º, IV do(a) CP, atualmente em regime fechado.
Homologo o cálculo penal anexo.
A previsão para o próximo benefício (progressão de regime) é 05/10/2023, sem prejuízo de eventuais remições.
Considera-se a data-base para a progressão de regime, o dia 14/06/2019, data da últimaa prisão.
Intimem-se
(evento 64 dos autos originários).
O cálculo homologado aportou nos autos no evento 67.
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Diego Roberto Costa, por intermédio da sua Defensora constituída, interpôs recurso e argumentou que, de acordo com a nova redação do art. 112 da LEP, "o legislador passou a exigir reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado para a aplicação da fração de 3/5 (60%), não havendo previsão expressa, a partir da vigência do ''Pacote Anticrime'', para a aplicação da maior fração nos casos em que o apenado é reincidente em crime comum, não específico em crime hediondo".
Desse modo, "por se tratar de modificação mais benéfica ao condenado, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, readequando-se a fração para progressão de regime de 3/5 (60%) para 2/5 (40%), reajustando o cálculo apresentado no evento 67".
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para corrigir o cálculo penal, aplicando-se 2/5 para o crime de tráfico de drogas (evento 1, Eproc/PG).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da promotora de justiça Bianca Andrighetti Coelho, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que a reincidência para fins da aplicação da fração de 3/5 (atualmente, 60%), independe de ser específica ou genérica, tanto na redação antiga do artigo, quanto na atual. Assim, como a nova legislação não traz qualquer benefício ao apenado, não deve ser aplicada no caso.
Postulou a manutenção da decisão objurgada (Contrarrazões 4, evento 1, Eproc/PG).
Juízo de retratação: a juíza de direito Marilene Granemann de Mello manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 2, Eproc/PG).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Cristiane Rosália Maestri Böell manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, Eproc/SG).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
Destaque-se no ponto que a defesa do apenado apresentou pedido de reconsideração em face da decisão ora agravada, antes da interposição do presente recurso, o qual foi indeferido pela Magistrada a quo:
Trata-se de Execução Penal instaurada para fiscalização das penas irrogadas a Diego Roberto Costa de Souza, condenado ao total de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos da decisão de mov. 31.
Relatório aos movs. 31, 45 e 64.
Sobreveio pedido de alteração da calculadora de penas (mov. 73).
Aportou nos autos agravo interposto pelo apenado (mov. 74).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito de modificação do cálculo (mov. 77).
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
I - No que toca ao pleito de modificação da fração necessária para progressão de regime, verifico que razão assiste ao Órgão de Execução.
A reincidência é condição afeta ao agente e não ao delito. Desse modo, inconcebível inserir critérios (o delito específico) que a própria lei deixou de prever.
Sobre o tema, julgou a egrégia Corte Catarinense:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU REVISÃO DO PROGNÓSTICO RELACIONADO À PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DO APENADO. APENADO REINCIDENTE, CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NECESSIDADE DE RESGATE DE 60% (SESSENTA POR CENTO), OU 3/5 (TRÊS QUINTOS), DA RESPECTIVA SANÇÃO. REQUISITO APLICÁVEL AO REEDUCANDO REINCIDENTE, AFIGURANDO-SE DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de réu reincidente e condenado pela prática de delito hediondo ou equiparado, o requisito objetivo à progressão, seja à luz da Lei n. 13.964/19 ou à norma anteriormente vigente, só será alcançado com o cumprimento de 60% (sessenta por cento), ou 3/5 (três quintos), da reprimenda. Esse requisito não é aplicável tão somente aos casos de reincidência específica, mas, a rigor, a qualquer agente reincidente que seja condenado pela prática de ilícito hediondo ou assemelhado. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5021883-72.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-01-2021).
Não obstante, cabe destaque à anotação feita acerca do animus do legislador, fato extremamente relevante para a discussão em apreço:
"[...] caso o legislador realmente tivesse a intenção em se referir apenas à reincidência específica para fins de progressão de regime, tal qual previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, por óbvio que assim faria expressamente, conforme sucedeu, por exemplo, com o art. 44, § 3º, do Código Penal, oportunidade em que consta de maneira expressa a disposição 'prática do mesmo crime" (TJSC - Agravo de Execução Penal n. 0000627-61.2020.8.24.0033, de Itajaí, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 06/08/2020).
Ante o exposto, indefiro o pleito de alteração da fração necessária à progressão de regime, mantendo incólume o decisum que homologou o cálculo penal. [...] (evento 80 dos autos originários).
Não obstante, o presente recurso foi interposto em 19-1-2021, dentro do prazo recursal (intimação em 18-1-2021) e antes mesmo da decisão que analisou o pedido de reconsideração, de sorte que não restam dúvidas acerca da sua tempestividade.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do mérito recursal.
A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.
O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assim previa:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Com o advento da Lei 11.464/2007, foi admitida expressamente a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, determinando como critério objetivo para esses delitos e a eles equiparados o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), mantendo-se a fração do art. 112 da LEP quando o crime hediondo foi praticado antes da entrada em vigor da referida legislação.
Oportunamente, firmou-se posicionamento no sentido de que, a progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, pois a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica, conforme informativo 563 da jurisprudência do STJ (vide: STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 1-10-2019, v.u.; AgRg no HC 460.910/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21-11-2019, v.u.; STF, RHC 176131 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 5-11-2019; TJSC, Agravo de Execução Penal 0002390-50.2017.8.24.0018, de Chapecó, rela. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 6-7-2017, v.u.; Agravo de Execução Penal 0001661-41.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2019, v.u.; Agravo de Execução Penal 0003662-73.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-7-2017; Agravo de Execução Penal 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 5-4-2018, v.u.; Agravo de Execução Penal 0006552-25.2017.8.24.0039, de Curitibanos, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 8-3-2018, v.u.).
Ainda sobre o tema, aquela Corte Superior, assim como este Tribunal de Justiça, firmou sua jurisprudência no sentido de que "a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher,...

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