Acórdão Nº 5000677-87.2020.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021

Número do processo5000677-87.2020.8.24.0910
Data10 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000677-87.2020.8.24.0910/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300034-12.2018.8.24.0135/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

IMPETRANTE: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ABRAMAR INCORPORADORA LTDA contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Navegantes nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 03000341220188240135, consistente na decisão que rejeitou a exceção de não executividade, mantendo a impetrante no polo passivo da demanda.

1.1. Aduz que não participou da relação contratual (contrato de promessa de compra e venda de imóvel e posterior distrato) que deu azo à execução, de modo que jamais poderia ter sido incluída no polo passivo da demanda, uma vez que não compõe grupo econômico com a executada Praia do Gravatá Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, ainda que o fizesse, sua responsabilização solidária dependeria de reconhecimento em ação própria do rito comum.

Nesse termos, requer a procedência da presente ação constitucional para, reconhecimento a sua ilegitimidade passiva, seja julgada extinta a execução.

1.2. Em análise de cognição sumária, foi concedida a liminar requerida pela impetrante, determinando-se a suspensão de qualquer ato de constrição em seu desfavor até o julgamento do mérito desta ação (evento 4).

1.3. Os litisconsortes necessários deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação.

1.4. Sem questões preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito.

2. Consoante já pacificado nesta Turma Recursal, a impetração de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida no rito sumário dos Juizados tem lugar apenas nos casos de evidente teratologia do ato judicial.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS APENAS EM CASOS DE TERATOLOGIA, MANIFESTA ABUSIVIDADE OU CONTRARIEDADE DIRETA A EXPRESSO E INEQUÍVOCO TEXTO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. ORDEM DENEGADA. Tem-se constantemente reafirmado, no âmbito das Turmas de Recursos, a opção legislativa pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o descabimento de mandado de segurança contra atos judiciais, ressalvadas somente as hipóteses de teratologia, manifesta abusividade ou contrariedade direta a expresso e inequívoco...

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