Acórdão Nº 5000679-30.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo5000679-30.2015.8.24.0038
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000679-30.2015.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000679-30.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: MILTON AUGUSTO LUNARDI ADVOGADO: PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Oi S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de adimplemento contratual ajuizada por Milton Augusto Lunardi, julgou parcialmente procedente a impugnação e extinguiu a lide executiva, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por MILTON AUGUSTO LUNARDI, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Custas pela parte executada.
Honorários advocatícios em favor do procurador da parte credora incabíveis, uma vez que não houve intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito antes da data do pedido de recuperação judicial.
CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, ante o acolhimento parcial da impugnação (RESP n. 1134186/RS), os quais fixo em 15% do valor da parcela que sucumbiu, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil.
Destaque-se, todavia, que a cobrança das verbas sucumbenciais fica suspensa de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ao trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos:
a) no valor de R$ 6.892,95 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte exequente; e
b) no valor de R$ 689,29 (seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) em favor do procurador da parte exequente.
Após, adotadas as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, arquive-se.
Irresignada, a empresa de telefonia alega a existência de equívocos no cálculo apresentado pelo contador judicial em relação ao valor efetivamente integralizado, ao valor patrimonial da ação, às transformações acionárias, aos dividendos, à multa do art. 523, §1º, do CPC e aos honorários advocatícios, prequestionando, por fim, os dispositivos que reputa violados.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Primeiramente, alega a requerida a existência de equívoco na perícia que considerou como valor do contrato a quantia de Cr$ 668.484, no que não merece provimento o reclamo.
In casu, tem-se que a definição deste montante já foi anteriormente determinada por este relator quando da análise do agravo de instrumento n. 4004627-09.2018.8.24.0000, in verbis:
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a utilização do valor capitalizado de Cr$ 668.484, conforme Portaria n. 9 de 1991, sendo desnecessária a apresentação do contrato.
Portanto, evidente a inxistência de erro no cálculo do perito que utilizou os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
Defende a demandada o equívoco do valor patrimonial da ação (VPA) utilizado pelo contador do juízo.
Contudo, razão não lhe assiste.
É que, na hipótese, as ações foram emitidas pela Telebrás (Evento 6, INF4) que, de fato, não possuía balancetes mensais, mas sim trimestrais.
No caso, como o título em cumprimento determinou a utilização do balancete mensal da data da integralização, aplica-se o último balanço patrimonial apresentado, que, na hipótese, refere-se ao mês de junho de 1991.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA COMPANHIA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS QUANTO A ALGUNS DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CÔMPUTO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO ESTIPULADO COM BASE NO...

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