Acórdão Nº 5000680-17.2021.8.24.0034 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5000680-17.2021.8.24.0034
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000680-17.2021.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA/SC (INTERESSADO) APELADO: MOACIR ROYER (IMPETRANTE) ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ BONAMIGO (OAB SC021991) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA - ITAPIRANGA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapiranga contra sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado por Moacir Royer.

O decisum objurgado concedeu a segurança "para confirmar a decisão proferida no Evento 4 e, por conseguinte, reconhecer a nulidade da remoção determinada pela Portaria nº 36/2021".

Em sua insurgência, o apelante relata que o autor ingressou no serviço público municipal em 04 de novembro de 2013 para exercer o cargo de provimento efetivo de motorista, o qual possui como descrição das atividades a possibilidade de desempenho em qualquer uma das secretarias municipais. Sustenta que o servidor municipal não possui a garantia da inamovibilidade, podendo a Administração efetuar sua remoção diante do interesse público. Salienta que a alteração da lotação dos servidores é ato discricionário, o qual pode ser praticado de ofício para melhor atender ao interesse público, desde que respeitadas as regras estatutárias e não implique em desvio de função. Assevera ter exposto em suas informações os motivos para a remoção do servidor. Destaca que o ofício apresentado nas informações possui data posterior ao ingresso do mandado de segurança, porquanto apenas em razão desta demanda que a Procuradoria solicitou a motivação da remoção para a Secretária de Saúde. Ressalta ter comprovado o histórico de infrações do servidor, a exemplo de excesso de velocidade, colocando em risco a integridade física do condutor e dos pacientes. Alega que a jurisprudência da Corte e do STJ entendem ser possível a apresentação de motivação a posteriori. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Dra. Eliana Volcato Nunes manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a nulidade do ato de remoção de servidor público do Município de Itapiranga por ausência de motivação.

Pois bem.

Ao adentrar ao mérito da questão, consigne-se que o ato administrativo pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário na medida em que a questão é discutida no âmbito da legalidade, não da discricionariedade.

Desse modo, tratando-se de apreciação do tema no aspecto da legalidade, é inarredável que cabe ao Poder Judiciário a análise do feito, a teor do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88), como também do que dispõe o enunciado de Súmula n. 473 do STF.

No caso dos autos, o servidor é ocupante do cargo de motorista, lotado até então na Secretaria da Saúde do Município de Itapiranga, nomeado em decorrência de aprovação em concurso público.

Ocorre que o autor exercia suas atividades na Secretaria de Saúde da municipalidade, quando o Município decidiu removê-lo para a Secretaria Municipal de Transportes e Obras através da Portaria n° 036 de 04 de janeiro de 2021. Nesse aspecto, colhe-se o inteiro teor do ato administrativo:

PORTARIA Nº 036, DE 04/01/2021

REMOVE SERVIDORES MUNICIPAL.

O Prefeito de Itapiranga, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 39/2011;



RESOLVE:

Art. 1º Remover de uma Secretaria para outra, a partir de 11/01/2021, o servidor municipal abaixo relacionado:

NOME SECRETARIA ATUAL SECRETARIA DE DESTINOMoacir RoyerSecretaria Municipal de SaúdeSecretaria Municipal de Transportes e Obras

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.



Em decorrência do vínculo jurídico-administrativo, as partes submetem-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itapiranga, instituído pela Lei Complementar...

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