Acórdão Nº 5000680-88.2021.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5000680-88.2021.8.24.0075
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5000680-88.2021.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


AGRAVANTE: CAELTON PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Caelton Pereira dos Santos contra decisão lavrada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, consubstanciada na determinação de regressão do seu regime prisional semiaberto para o fechado, fixação do dia do cometimento da falta grave (4-7-2020) como data-base para futuros benefícios e decretação da perda de um terço dos dias remidos até a ocorrência.
Em síntese, sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, ao argumento de que a infração disciplinar reconhecida consiste na prática de novo crime no curso da execução penal, porém, a ausência de sentença condenatória transitada em julgado "[...] impede o reconhecimento da falta grave, já que, ao final do processo, pode o reeducando ser absolvido" (sic, fls. 3 do evento 1), sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo inacolhimento da insurgência.
Realizado o juízo de retratação, o pronunciamento restou mantido.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, almeja o insurgente a reforma da decisão vergastada, ao argumento de que é inviável o reconhecimento da falta tida como grave, consistente na prática de crime doloso, sem que haja o trânsito em julgado da ação penal correlata.
Contudo, razão não lhe assiste.
O exame dos autos da execução penal n. 0012987-08.2006.8.24.0069 evidencia que Caelton Pereira dos Santos estava cumprindo pena privativa de liberdade unificada em dezoito anos, onze meses e dezesseis dias de reclusão (evento 460) no regime prisional semiaberto (evento 473) quando sobreveio informação de que havia sido preso em flagrante em decorrência da suposta prática de novo fato definido como crime (evento 517.860).
Em razão disso, postulou o Promotor de Justiça oficiante que fosse instaurado incidente de regressão do regime prisional (evento 521 do PEC), o que restou deferido (evento 525 do PEC).
Posteriormente, procedeu-se à oitiva do reeducando em audiência de justificação, o qual alegou que não perpetrou a conduta que lhe foi imputada (evento 561 do PEC).
Na sequência, após as derradeiras alegações das partes, entendeu por bem a Magistrada a quo acolher o pleito ministerial, reconhecendo a prática de falta grave consistente no cometimento de fato definido como crime doloso, sob os seguintes fundamentos:
1 - Da preliminar aventada pela Defensora Pública acerca da necessidade de sentença condenatória transitada em Julgado para a configuração da falta grave:A preliminar aventada pela Defensora Pública não merece acolhimento. Isso porque o art. 118, inciso I da LEP prevê que a prática de fato definido como crime doloso já é suficiente para a aplicação da sanção administrativa da regressão, independentemente do trânsito em julgado da ação penal em que se apura o respectivo delito. Portanto, não há afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente, porque foi oportunizado ao apenado o direito de expor sua versão acerca dos fatos, sendo devidamente assistido pela Defensoria Pública. Nesse sentido, a posição do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do acórdão abaixo transcrito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 16-9-2008). (grifou-se).
No mesmo sentido, também já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja ementa de um dos acórdãos, de lavra do Des. Carlos Alberto Civinski, merece ser transcrita:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REGRESSÃO DE REGIME - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO...

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