Acórdão Nº 5000680-89.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021
Número do processo | 5000680-89.2017.8.24.0023 |
Data | 28 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000680-89.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: REMUALDO RABESQUIN MARQUETTI (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da comarca da Capital que, em Ação Ordinária de Adimplemento Contratual, fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria do juízo e extinguiu o feito, nos seguintes termos, na parte dispositiva:
AAinda, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005. Destaco, todavia, que os ônus da sucumbência devem ser impostos à executada, em face do princípio da causalidade, porquanto esta ensejou a lide, consoante art. 85, § 10º, do CPC. Ademais, foi a impontualidade no adimplemento que deu causa ao cumprimento de sentença. Assim, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC e fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte executada ao advogado da parte adversa no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e DETERMINO a expedição de alvará, de eventual o valor depositado em juízo, a benefício da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos aclaratórios apontando omissão no julgado (Evento 64), foram rejeitados (Evento 70).
Em suas razões recursais a parte impugnante, insatisfeita com o decisum, arguiu excesso de execução por ocasião de demasiada inclusão de juros sobre o capital próprio, e requereu reforma apontando equívoco com relação ao fator de conversão das ações, e à ausência de amortização.
Contrarrazões ausentes.
O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 20, Promoção 1).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto que o recurso não logra conhecimento.
Insurge-se a concessionária contra a sentença que pôs fim à fase executória, arguindo que há excesso de execução por ocasião de demasiada inclusão de juros sobre o capital próprio, com relação ao fator de conversão das ações, e à ausência de...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: REMUALDO RABESQUIN MARQUETTI (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da comarca da Capital que, em Ação Ordinária de Adimplemento Contratual, fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria do juízo e extinguiu o feito, nos seguintes termos, na parte dispositiva:
AAinda, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005. Destaco, todavia, que os ônus da sucumbência devem ser impostos à executada, em face do princípio da causalidade, porquanto esta ensejou a lide, consoante art. 85, § 10º, do CPC. Ademais, foi a impontualidade no adimplemento que deu causa ao cumprimento de sentença. Assim, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC e fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte executada ao advogado da parte adversa no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e DETERMINO a expedição de alvará, de eventual o valor depositado em juízo, a benefício da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos aclaratórios apontando omissão no julgado (Evento 64), foram rejeitados (Evento 70).
Em suas razões recursais a parte impugnante, insatisfeita com o decisum, arguiu excesso de execução por ocasião de demasiada inclusão de juros sobre o capital próprio, e requereu reforma apontando equívoco com relação ao fator de conversão das ações, e à ausência de amortização.
Contrarrazões ausentes.
O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 20, Promoção 1).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto que o recurso não logra conhecimento.
Insurge-se a concessionária contra a sentença que pôs fim à fase executória, arguindo que há excesso de execução por ocasião de demasiada inclusão de juros sobre o capital próprio, com relação ao fator de conversão das ações, e à ausência de...
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