Acórdão Nº 5000681-64.2021.8.24.0078 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2022
Número do processo | 5000681-64.2021.8.24.0078 |
Data | 08 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000681-64.2021.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) RECORRENTE: EDSON ROGERIO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Assiste razão ao autor em parte, adianto.
Conforme provas coligidas nos autos, restou comprovado que a parte autora, após tentativa junto ao PROCON de solucionar a desavença, realizou a quitação integral da dívida e mesmo assim a parte ré continuou a realizados os descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, o dano moral, no caso sob exame, advém da via crucis enfrentada pela parte autora, nas diversas tentativas frustradas em solucionar o problema, revelando-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Portanto, diante da desídia da parte ré e, considerando todo o desgaste da parte durante este processo, inegável que o dano sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento.
Considerando as condições pessoais do ofensor e do ofendido, as circunstâncias do fato, o caráter pedagógico da indenização, o pedido formulado e os precedentes recentes da Eg. 3ª TR, entende-se por razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os juros de mora devem ser contados da citação e no percentual de 1% ao mês, pois a contratação é válida (art. 405 do CCB). A correção monetária se dará pelo INPC, a contar do arbitramento (publicação do acórdão).
No mais, a sentença é mantida tal qual lançada.
Voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao da ré e dar provimento ao do autor para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com os consectários legais na forma da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas e honorários em relação ao autor.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027695095v7 e do código CRC...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) RECORRENTE: EDSON ROGERIO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Assiste razão ao autor em parte, adianto.
Conforme provas coligidas nos autos, restou comprovado que a parte autora, após tentativa junto ao PROCON de solucionar a desavença, realizou a quitação integral da dívida e mesmo assim a parte ré continuou a realizados os descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, o dano moral, no caso sob exame, advém da via crucis enfrentada pela parte autora, nas diversas tentativas frustradas em solucionar o problema, revelando-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Portanto, diante da desídia da parte ré e, considerando todo o desgaste da parte durante este processo, inegável que o dano sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento.
Considerando as condições pessoais do ofensor e do ofendido, as circunstâncias do fato, o caráter pedagógico da indenização, o pedido formulado e os precedentes recentes da Eg. 3ª TR, entende-se por razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os juros de mora devem ser contados da citação e no percentual de 1% ao mês, pois a contratação é válida (art. 405 do CCB). A correção monetária se dará pelo INPC, a contar do arbitramento (publicação do acórdão).
No mais, a sentença é mantida tal qual lançada.
Voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao da ré e dar provimento ao do autor para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com os consectários legais na forma da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas e honorários em relação ao autor.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027695095v7 e do código CRC...
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