Acórdão Nº 5000682-24.2019.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-10-2023

Número do processo5000682-24.2019.8.24.0012
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000682-24.2019.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: RONALDO KUSTER DE CAMARGO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) ADVOGADO(A): RICARDO PELEGRINELLO (OAB SC022173) APELADO: JOAO MARIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DINEI TESSER (OAB SC035907)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO KUSTER DE CAMARGO, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que nos autos da "Ação Condenatória" n. 5000682-24.2019.8.24.0012, ajuizada por JOAO MARIA PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 50, E1):
"[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES (Art. 487, I do CPC), os pedidos formulados por JOAO MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de RONALDO KUSTER DE CAMARGO, para condenar o réu ao pagamento do valor original do contrato discutido nos autos (Contrato 7 do Evento 1), devidamente corrigido pela variação do índice INPC-IBGE desde as datas em que as respectivas importâncias deveriam ter sido repassadas ao autor, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (24/09/2019).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A multa aplicada em desfavor do autor no Evento 24 deve ser revertida em favor do Estado de Santa Catarina, o qual deverá ser intimado da presente decisão para que promova a cobrança respectiva.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se definitivamente os presentes autos. P.R.I."
Após a oposição de embargos de declaração (Evento 55, E1), estes foram parcialmente acolhidos, como segue (Evento 60, E1):
"[...] Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de evento 28.
Assim, complemento a sentença de evento 50, para fins de fazer constar a CONCESSÃO da gratuidade da justiça à parte requerida, com consequente suspensão dos encargos fixados no referido pronunciamento.
Por fim, indefiro o pedido do embargado quanto a fixação de multa em desfavor do embargante. Não vislumbro intuito protelatório nos embargos interpostos, os quais foram, inclusive, parcialmente acolhidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Ainda inconformado, o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, porquanto cerceado seu direito de defesa, "já que a comprovação de que [...] apenas intermediou a venda e não recebeu qualquer valor do comprador seria comprovado mediante prova testemunhal". Sustentou, no mais, ter ocorrido evidente simulação relativa, "eis que todos os elementos probatórios carreados, conduzem à conclusão de que a suposta venda fora praticada para não ter eficácia, subsistindo, porém, o vendedor autor". Aduziu, no mais, que o indeferimento do chamamento do verdadeiro comprador do bem, Sr. Noel, igualmente cerceou seu direito de defesa. Ao final, não sendo acolhidas as preliminares, pugnou pela reforma da sentença com relação ao mérito, para declarar a inexistência de valores a serem pagos ao requerente, com a consequente inversão do ônus de sucumbência (Evento 66, E1).
Com as contrarrazões (Evento 71, E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Inicialmente, há a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante argumenta pela necessidade de produção de prova testemunhal a fim de comprovar que teria agido apenas como um mero intermediário no negócio - venda do veículo -, não existindo qualquer responsabilidade no repasse de valores ao ora autor.
No ponto, a arguição deve ser rejeitada uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para consolidar o quadro fático discutido nos autos e, assim, possibilitar ao juízo de piso a formação de convencimento para resolver a demanda.
Logo, sem razões práticas e efetivas para a determinação de ato instrutório porque em nada contribuiria para o desenlace da demanda. Também porque não se caracteriza cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento com base nos elementos constantes nos autos, quando suficientes à formação do convencimento do Magistrado, como no caso.
A propósito, lecionando a respeito do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esmiúçam que:
"O juiz pode assumir uma posição ativa, que lhe permite,...

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