Acórdão Nº 5000682-41.2019.8.24.0071 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022
Número do processo | 5000682-41.2019.8.24.0071 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000682-41.2019.8.24.0071/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ (RÉU) RECORRIDO: SANDRA SPLENDOR RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por SANDRA SPLENDORE RODRIGUES, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 90, da lavra do juiz Flávio Luís Dell'Antônio, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a ilegalidade de pagamento do adicional de sobreaviso durante o horário de expediente e sobre intervalos intrajornada remunerados.
Contrarrazões apresentadas no Evento 101.
O reclamo não merece provimento.
A prova testemunhal colhida em primeiro grau foi suficiente para, no caso, comprovar o exercício de escala de sobreaviso. Conforme relatado pelas testemunhas, (i) a autora foi submetida à escala de sobreaviso nos finais de semana, de forma que Os enfermeiros de sobreaviso recebiam apenas se fossem chamados e apenas durante o período que batessem o ponto (Juliana); (ii) Os profissionais de saúde não recebem quando estão de sobreaviso, bem como recebem hora-extra quando são chamados e batem o ponto. (Roseane); Quando tem emergência quem está no horário de folga é chamado (Taís).
As fichas financeiras acostadas pelo ente público (ev24 - anexo2), por sua vez, demonstram a ausência de pagamento do adicional de sobreaviso nos períodos em que a servidora não precisou ser chamada, em especial nos finais de semana.
Conforme dispõe a Lei Complementar n. 57/2012, Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal, permanecer em estado de disponibilidade, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (artigo 85, § 1º).
Dessa forma, improcede a alegação de que haveria ilegalidade no pagamento do adicional, pois acertada a sentença que reconheceu como necessário o adimplemento diante da mera expectativa de ser chamado ao labor durante o período de descanso do trabalhador, uma vez que permanece aguardando sua convocação a qualquer momento. Irretocável, também, a conclusão de que houve o pagamento das horas trabalhadas durante o período de sobreaviso, no entanto, não houve o adimplemento do adicional quando a servidora permaneceu de sobreaviso e não foi chamada - fato que ocorreu diversas vezes.
A Terceira Turma Recursal já decidiu caso semelhante:
RECURSOS INOMINADOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TANGARÁ - ENFERMEIRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DO MUNICÍPIO - PLEITO DE...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ (RÉU) RECORRIDO: SANDRA SPLENDOR RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por SANDRA SPLENDORE RODRIGUES, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 90, da lavra do juiz Flávio Luís Dell'Antônio, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a ilegalidade de pagamento do adicional de sobreaviso durante o horário de expediente e sobre intervalos intrajornada remunerados.
Contrarrazões apresentadas no Evento 101.
O reclamo não merece provimento.
A prova testemunhal colhida em primeiro grau foi suficiente para, no caso, comprovar o exercício de escala de sobreaviso. Conforme relatado pelas testemunhas, (i) a autora foi submetida à escala de sobreaviso nos finais de semana, de forma que Os enfermeiros de sobreaviso recebiam apenas se fossem chamados e apenas durante o período que batessem o ponto (Juliana); (ii) Os profissionais de saúde não recebem quando estão de sobreaviso, bem como recebem hora-extra quando são chamados e batem o ponto. (Roseane); Quando tem emergência quem está no horário de folga é chamado (Taís).
As fichas financeiras acostadas pelo ente público (ev24 - anexo2), por sua vez, demonstram a ausência de pagamento do adicional de sobreaviso nos períodos em que a servidora não precisou ser chamada, em especial nos finais de semana.
Conforme dispõe a Lei Complementar n. 57/2012, Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal, permanecer em estado de disponibilidade, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (artigo 85, § 1º).
Dessa forma, improcede a alegação de que haveria ilegalidade no pagamento do adicional, pois acertada a sentença que reconheceu como necessário o adimplemento diante da mera expectativa de ser chamado ao labor durante o período de descanso do trabalhador, uma vez que permanece aguardando sua convocação a qualquer momento. Irretocável, também, a conclusão de que houve o pagamento das horas trabalhadas durante o período de sobreaviso, no entanto, não houve o adimplemento do adicional quando a servidora permaneceu de sobreaviso e não foi chamada - fato que ocorreu diversas vezes.
A Terceira Turma Recursal já decidiu caso semelhante:
RECURSOS INOMINADOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TANGARÁ - ENFERMEIRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DO MUNICÍPIO - PLEITO DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO