Acórdão Nº 5000682-47.2021.8.24.0014 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5000682-47.2021.8.24.0014
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000682-47.2021.8.24.0014/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: LINDOMAR DEODORO CHIOCHETTA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por LINDOMAR DEODORO CHIOCHETTA da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Dano Moral n. 5000682-47.2021.8.24.0014, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 18):
ISTO posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOMAR DEODORO CHIOCETTA em face de BANCO BMG S/A.
Condeno, ainda, o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, haja vista que o demandante é benefíciário da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a baixa na estatística.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) é nula a contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ante a falta de informação ao consumidor, pois sua intenção era apenas contratar um empréstimo consignado comum, cujas taxas de juros e encargos são mais favoráveis dos que os praticados na modalidade de cartão de crédito; b) o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ; c) a quantia descontada do benefício previdenciário do autor, por meio da "reserva de margem consignável - RMC", quitou apenas o valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão de crédito, sendo praticamente equivalente ao valor dos encargos contratuais incidentes em cada fatura; d) não houve a utilização do cartão de crédito pelo autor para nenhuma outra compra, o que corrobora a alegação do apelante de que sequer desbloqueou ou recebeu tal cartão; e) a avença celebrada em modalidade diversa daquela pretendida pelo autor mostra-se mais onerosa e prejudicial ao consumidor; f) não há prova nos autos de que o banco réu efetivamente prestou todos os esclarecimentos ao autor, vulnerável e hipossuficiente, acerca da modalidade do contrato celebrado; g) a parte autora foi cobrada indevidamente e deve ser restituída do valor que pagou também indevidamente; h) manifesto é o dever do Banco de indenizar o autor pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva (Evento 22).
Com as contrarrazões (Evento 27), ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de...

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