Acórdão Nº 5000683-29.2019.8.24.0070 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-10-2021
Número do processo | 5000683-29.2019.8.24.0070 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000683-29.2019.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT (EXEQUENTE) APELADO: ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA E CULTURAL DE SALETE/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA E CULTURAL DE SALETE/SC em face de ACAERT - ASSOCIACAO CATARINENSE DE RADIO E TELEVISAO, alegando, em síntese, que há nova normativa a respeito das rádios comunitárias e houve mudança do conceito de propaganda ou publicidade comercial, nos termos do art. 106 da Portaria n. 4334/2015, que dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária.
Houve manifestação pelo impugnado (evento 12).
Na sequência, a autoridade judiciária acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, cuja parte dispositiva se transcreve a seguir (evento 16 dos autos de origem):
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na presente impugnação ao cumprimento de sentença para declarar inexigível a astreintes e em consequência JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença.
Custas pelo exequente/impugnado. Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante no valor de R$ 1.000,00 (...), diante da baixa complexidade da causa.
Publique-se, registre-se e intimem.
Insatisfeito com o teor do comando, a exequente interpôs recurso de apelação (evento 23 da origem), suscitando, em síntese, que: a) as propagandas apresentadas quando do cumprimento de sentença possuem conteúdo que descumpre, inclusive, a atual Portaria n. 4334/2015; b) a portaria mencionada é contrária à própria legislação de regência do Serviço de Radiodifusão Comunitária, a qual veda que se informe preço ou condições de pagamento.
Requer, ao fim, a procedência integral do pleito recursal.
Contrarrazões ofertadas (evento 30 da origem).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Na hipótese, infere-se que a apelada é prestadora de serviço de radiodifusão na forma de rádio comunitária, cujas diretrizes de criação, prestação do serviço e extinção encontram-se disciplinadas na Lei n. 9.612/1998.
A finalidade das rádios comunitárias é o "atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; contribuir...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT (EXEQUENTE) APELADO: ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA E CULTURAL DE SALETE/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA E CULTURAL DE SALETE/SC em face de ACAERT - ASSOCIACAO CATARINENSE DE RADIO E TELEVISAO, alegando, em síntese, que há nova normativa a respeito das rádios comunitárias e houve mudança do conceito de propaganda ou publicidade comercial, nos termos do art. 106 da Portaria n. 4334/2015, que dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária.
Houve manifestação pelo impugnado (evento 12).
Na sequência, a autoridade judiciária acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, cuja parte dispositiva se transcreve a seguir (evento 16 dos autos de origem):
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na presente impugnação ao cumprimento de sentença para declarar inexigível a astreintes e em consequência JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença.
Custas pelo exequente/impugnado. Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante no valor de R$ 1.000,00 (...), diante da baixa complexidade da causa.
Publique-se, registre-se e intimem.
Insatisfeito com o teor do comando, a exequente interpôs recurso de apelação (evento 23 da origem), suscitando, em síntese, que: a) as propagandas apresentadas quando do cumprimento de sentença possuem conteúdo que descumpre, inclusive, a atual Portaria n. 4334/2015; b) a portaria mencionada é contrária à própria legislação de regência do Serviço de Radiodifusão Comunitária, a qual veda que se informe preço ou condições de pagamento.
Requer, ao fim, a procedência integral do pleito recursal.
Contrarrazões ofertadas (evento 30 da origem).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Na hipótese, infere-se que a apelada é prestadora de serviço de radiodifusão na forma de rádio comunitária, cujas diretrizes de criação, prestação do serviço e extinção encontram-se disciplinadas na Lei n. 9.612/1998.
A finalidade das rádios comunitárias é o "atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; contribuir...
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