Acórdão Nº 5000683-45.2020.8.24.0021 do Segunda Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5000683-45.2020.8.24.0021
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000683-45.2020.8.24.0021/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DIONIMAR JAQUES ANTUNES (RÉU) ADVOGADO: TAIVANA FRANCIELE PERINI (OAB SC045030) APELANTE: DARLEI JUNIOR FIORI (RÉU) ADVOGADO: ANDREI DALLA CORTE (OAB SC051199) ADVOGADO: DOUGLAS GOLLMANN (OAB SC024231) APELANTE: VANDERLEI KIST (RÉU) ADVOGADO: TAIVANA FRANCIELE PERINI (OAB SC045030) APELADO: ALENCAR WELLINGTON ANTUNES (RÉU) ADVOGADO: JEFERSON BELLE (OAB SC052062) APELADO: NATAM SILVA COLLA (RÉU) ADVOGADO: JEFERSON BELLE (OAB SC052062) APELADO: VANDERLEI VARGAS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: KATIA PEREIRA (OAB SC046061) ADVOGADO: JEFERSON BELLE (OAB SC052062) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Cunha Porã, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Vanderlei Kist, Dionimar Jaques Antunes e Darlei Júnior Fiori, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e em desfavor de Vanderlei Vargas da Silva, Alencar Wellington Antunes e Natam Silva Colla, acusando-os do cometimento do delito descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
1 - Constituição de associação para o tráfico de drogas
Desde meados de março de 2020 até, pelo menos, o mês de julho do referido ano, os denunciados Vanderlei Kist, Dionimar Jaques Antunes, Darlei Júnior Fiori, Vanderlei Vargas da Silva, Alencar Wellington Antunes e Natam Silva Colla associaram-se entre si e com o investigado Cristian Roger Faria, de forma estável e permanente, com o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, no município de Cunha Porã/SC, possuindo cada integrante função específica para a prática do delito.
Segundo se infere dos inclusos cadernos investigativos, o grupo criminoso realizava, principalmente, o comércio ilegal da droga conhecida popularmente como cocaína, substância alucinógena altamente viciante e nociva.
O denunciado Vanderlei Kist era o líder do grupo criminoso, coordenando, assim, a atuação dos demais denunciados. Assim, Vanderlei Kist adquiria quantidades expressivas de drogas e, a fim de aumentar o volume final para a comercialização, fazia a junção destas com outras substâncias químicas ainda não identificadas. Em seguida, Vanderlei Kist distribuía os entorpecentes aos demais integrantes do grupo, os quais vendiam as drogas e devolviam parte dos lucros auferidos ao aludido denunciado. Ainda, Vanderlei Kist também realizava a venda direta de entorpecentes a usuários.
Nesse sentido, os denunciados Dionimar Jaques Antunes, Vanderlei Vargas da Silva, Alencar Wellington Antunes e Natam Silva Colla, assim como Cristian Roger Faria (investigado nos autos Eproc n. 5000556-10.2020.8.24.0021), recebiam os entorpecentes de Vanderlei Kist e os comercializavam a inúmeras pessoas do município de Cunha Porã e região. Ainda, os denunciados ora mencionados prestavam mútuo auxílio nas vendas realizadas mediante o empréstimo de entorpecentes e a troca de informações sobre possíveis clientes.
Por sua vez, o denunciado Darlei Júnior Fiori detinha função similar ao de um "mototáxi", uma vez que auxiliava os demais denunciados através do transporte e da entrega dos entorpecentes, bem como na locomoção dos demais comparsas em algumas das comercializações promovidas. Ademais, Darlei captava clientes para o grupo criminoso, auxiliando diretamente em algumas das vendas efetuadas.
2 - Tráfico de drogas
2.1 Conduta de Dionimar Jaques Antunes e Darlei Júnior Fiori
No dia 6 de abril de 2020, às 22h20, na Avenida Sul Brasil, n. 2335, Centro, Maravilha (SC), Darlei Júnior Fiori transportava e Dionimar Jaques Antunes trazia consigo, sem autorização e em desacordo com as determinações da Lei 11.343/06 e da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, com o intuito de fornecerem a consumo e vender, 3 (três) porções da droga conhecida popularmente como cocaína, com a massa bruta aproximada de 1,2g (um grama e dois decigramas), conforme termo de apreensão de ev. 1, doc. 6, fl. 31, e laudo pericial de ev. 31 dos Autos Eproc n. 5001047-51.2020.8.24.0042.
Conforme se extrai dos autos indicados, os denunciados foram abordados por policiais militares enquanto trafegavam com uma motocicleta no centro da cidade de Maravilha. Na ocasião, o veículo era conduzido pelo denunciado Darlei, que tinha ciência de que o denunciado Dionimar trazia consigo, escondida em seu calçado, a substância ilícita, que seria entregue na referida cidade em razão de uma venda combinada pouco tempo antes.
2.2 Conduta de Vanderlei Kist
No dia 3 de julho de 2020, por volta de 6h30, na Rua Johan Salfner, Bairro Rodrigues, Cunha Porã/SC, Vanderlei Kist tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com as determinações da Lei 11.343/06 e da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, com o intuito de fornecer a consumo e vender, 6 (seis) porções da droga conhecida popularmente como cocaína, com a massa bruta aproximada de 2,4g (dois gramas e quatro decigramas), conforme termo de apreensão de ev. 1, doc. 1, fl. 16, e laudo pericial constante no ev. 55, doc. 2, dos autos Eproc n. 5000598-59.2020.8.24.0021.
Conforme se infere dos autos acima indicados, por ocasião do cumprimento de mandado expedido nos autos Eproc n. 5000568-24.2020.8.24.0021, a Polícia Civil da Comarca de Cunha Porã deslocou-se até a residência do denunciado e realizou buscas em seu interior, localizando, assim, as drogas acima descritas, as quais eram destinadas à comercialização (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Nicolle Feller julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e:
a) condenou Vanderlei Kist à pena de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1.767 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06;
b) condenou Dionimar Jaques Antunes ao cumprimento da reprimenda de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06;
c) condenou Vanderlei Vargas da Silva ao resgate da pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.020 dias-multa, por infração à norma do art. 35, caput, da Lei 11.343/06;
d) condenou Alencar Wellington Antunes e Natam Silva Colla à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 700 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06;
e) condenou Darlei Júnior Fiori ao cumprimento da reprimenda de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e
f) absolveu Darlei Júnior Fiori da imputação referente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (Eventos 341 e 373).
Insatisfeitos, Darlei Júnior Fiori, Vanderlei Kist e Dionimar Jaques Antunes deflagraram recursos de apelação (Eventos 386 e 388).
Em suas razões, Vanderlei Kist e Dionimar Jaques Antunes buscam as proclamações das suas absolvições, ao argumento de que não há prova de que praticaram os delitos de tráfico e associação para essa finalidade.
De forma sucessiva, almejam a diminuição da reprimenda imposta a Vanderlei Kist, pois não há razão para exasperação na primeira fase, e porque há ofensa ao ne bis in idem em razão do reconhecimento da agravante da reincidência (Evento 407).
Darlei Júnior Fiori pretende a declaração da sua absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por não haver prova segura de que tinha ciência da existência de narcóticos, pois "tão somente fez uma 'corrida' para o réu Dionimar" (Evento 15).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Eventos 423 e 19).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (Evento 30)

VOTO


Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
É importante assentar que esta Câmara já julgou a Apelação Criminal 5000732-86.2020.8.24.0021, que é relacionada ao presente feito.
Naqueles autos, era Apelante Cristian Roger Faria, que foi denunciado, processado e condenado, nos autos 5000732-86.2020.8.24.0021, por delitos conexos aos aqui versados.
Participaram do julgamento o Desembargador Norival Acácio Engel e a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS. MENSAGENS DE CELULAR. 1.1. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). CONDIÇÃO DE USUÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. 2. REMUNERAÇÃO DE DEFENSORA NOMEADA. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. Restam comprovadas as ocorrências dos delitos de tráfico de drogas e de associação para essa finalidade se os policiais, responsáveis pela investigação e pelo atendimento da ocorrência, atestaram a existência de denúncias que afirmavam a prática do comércio ilegal pelo Acusado; e se mensagens em aplicativo de conversas, obtidas com autorização judicial, denotam que ele praticava, conjuntamente com...

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