Acórdão Nº 5000687-75.2020.8.24.0282 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-12-2021
Número do processo | 5000687-75.2020.8.24.0282 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000687-75.2020.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: ELISABETH LAPOLLI KOIKE (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: GABRIEL LUIZ LAPOLLI KOIKE (Espólio) APELADO: USEBENS SEGUROS S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 23), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
"Cuida-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE GABRIEL LUIZ LAPOLLI KOIKE, representado por sua inventariante ELISABETH LAPOLLI KOIKE, contra USEBENS SEGUROS S/A, objetivando condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária, em razão da morte do segurado Gabriel Luiz Lapolli Koike, liquidando o contrato a dívida assegurada.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 13), arguindo, dentre outras questões, a ilegitimidade ativa do espólio.
A parte autora apresentou réplica (evento 19).
Vieram os autos conclusos".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa para autora, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Com a sucumbência pela parte requerente, nos termos do art. 90 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos principais, sob o argumento de que a jurisprudência majoritária entende que o espólio é parte legítima para perseguir cumprimento do contrato de seguro prestamista. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos à origem para que seja oportunizada a retificação do polo ativo da demanda, com a inclusão dos herdeiros do segurado falecido (evento 27).
Contrarrazões apresentadas (evento 39).
Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: ELISABETH LAPOLLI KOIKE (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: GABRIEL LUIZ LAPOLLI KOIKE (Espólio) APELADO: USEBENS SEGUROS S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 23), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
"Cuida-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE GABRIEL LUIZ LAPOLLI KOIKE, representado por sua inventariante ELISABETH LAPOLLI KOIKE, contra USEBENS SEGUROS S/A, objetivando condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária, em razão da morte do segurado Gabriel Luiz Lapolli Koike, liquidando o contrato a dívida assegurada.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 13), arguindo, dentre outras questões, a ilegitimidade ativa do espólio.
A parte autora apresentou réplica (evento 19).
Vieram os autos conclusos".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa para autora, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Com a sucumbência pela parte requerente, nos termos do art. 90 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos principais, sob o argumento de que a jurisprudência majoritária entende que o espólio é parte legítima para perseguir cumprimento do contrato de seguro prestamista. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos à origem para que seja oportunizada a retificação do polo ativo da demanda, com a inclusão dos herdeiros do segurado falecido (evento 27).
Contrarrazões apresentadas (evento 39).
Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu...
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