Acórdão Nº 5000690-50.2022.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 5000690-50.2022.8.24.0091 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000690-50.2022.8.24.0091/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (AUTOR) RECORRENTE: CAMYLA SILVA TSCHA (AUTOR) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, voto pelo deferimento do benefício da justiça gratuita aos autores, eis que os documentos apresentados nos eventos 1 e 40 evidenciam que não possuem bens móveis ou imóveis de sua propriedade e figuram como isentos no tocante ao imposto de renda.
No mérito, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
É certo que as partes possuem direito à rescisão de qualquer tipo de negócio jurídico, estando, contudo, sujeitas às regras estabelecidas em contrato. Os pactos privados, a par de gozar de autonomia, devem estar alinhados com as normas aplicáveis à espécie. No caso, o transporte aéreo nacional é regulamentado especificamente pelas normas da ANAC, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil.
Ocorre que, como bem pontuou o magistrado de piso, os autores adquiriam passagem "para viajar de Buenos Aires à Florianópolis, com conexão em Guarulhos. Ou seja, é evidente que o voo de Guarulhos à Florianópolis tratava-se de simples conexão e não de trecho adquirido separadamente (Evento 1-10, 11 e 15-fl. 2), justamente por isso seria impossível cancelar o voo de Guarulhos à Florianópolis sem cancelar o seu antecedente, de Buenos Aires àquela cidade (Evento 1-13)" (ev. 18, grifo nosso).
Os autores utilizaram um trecho do voo de retorno (Buenos Aires-Guarulhos), sendo que a negativa de cancelamento/reembolso foi no tocante ao trecho de conexão (Guarulhos-Florianópolis). Pela documentação acostada, sequer é possível precisar o valor específico de cada trecho, justamente porque a compra foi feita para destino internacional. Os consumidores foram alertados da impossibilidade de cancelar apenas o segundo trecho da viagem de volta (ev. 1, doc13), cabendo-lhes a opção de cancelar toda a viagem de retorno ao País, o que não foi feito. Somente caberia falar em abusividade caso houvesse a retenção da totalidade do valor pago na viagem de volta, após cancelamento de ambos os trechos, que não é o caso.
Além disso, o voo foi adquirido por milhas e integrava a...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (AUTOR) RECORRENTE: CAMYLA SILVA TSCHA (AUTOR) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, voto pelo deferimento do benefício da justiça gratuita aos autores, eis que os documentos apresentados nos eventos 1 e 40 evidenciam que não possuem bens móveis ou imóveis de sua propriedade e figuram como isentos no tocante ao imposto de renda.
No mérito, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
É certo que as partes possuem direito à rescisão de qualquer tipo de negócio jurídico, estando, contudo, sujeitas às regras estabelecidas em contrato. Os pactos privados, a par de gozar de autonomia, devem estar alinhados com as normas aplicáveis à espécie. No caso, o transporte aéreo nacional é regulamentado especificamente pelas normas da ANAC, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil.
Ocorre que, como bem pontuou o magistrado de piso, os autores adquiriam passagem "para viajar de Buenos Aires à Florianópolis, com conexão em Guarulhos. Ou seja, é evidente que o voo de Guarulhos à Florianópolis tratava-se de simples conexão e não de trecho adquirido separadamente (Evento 1-10, 11 e 15-fl. 2), justamente por isso seria impossível cancelar o voo de Guarulhos à Florianópolis sem cancelar o seu antecedente, de Buenos Aires àquela cidade (Evento 1-13)" (ev. 18, grifo nosso).
Os autores utilizaram um trecho do voo de retorno (Buenos Aires-Guarulhos), sendo que a negativa de cancelamento/reembolso foi no tocante ao trecho de conexão (Guarulhos-Florianópolis). Pela documentação acostada, sequer é possível precisar o valor específico de cada trecho, justamente porque a compra foi feita para destino internacional. Os consumidores foram alertados da impossibilidade de cancelar apenas o segundo trecho da viagem de volta (ev. 1, doc13), cabendo-lhes a opção de cancelar toda a viagem de retorno ao País, o que não foi feito. Somente caberia falar em abusividade caso houvesse a retenção da totalidade do valor pago na viagem de volta, após cancelamento de ambos os trechos, que não é o caso.
Além disso, o voo foi adquirido por milhas e integrava a...
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