Acórdão Nº 5000691-13.2019.8.24.0003 do Quarta Câmara Criminal, 26-05-2022
Número do processo | 5000691-13.2019.8.24.0003 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5000691-13.2019.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: FERNANDO MOCELIN (RÉU) ADVOGADO: KONDA ROSA (OAB SC051806) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: JOAO LUIZ MOCELIN (RÉU) ADVOGADO: KONDA ROSA
RELATÓRIO
Na comarca de Anita Garibaldi, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fernando Mocelin e João Luiz Mocelin, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, c/c os arts. 18, § 6º, do CDC, e 29 do CP, pois, segundo consta na inicial:
No dia 26 de junho de 2019, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, no estabelecimento comercial "Supermercado Tia Hilda Ltda", situado na Avenida 26 de Abril, Centro, no município de Abdon Batista/SC, nesta Comarca de Anita Garibaldi, os denunciados FERNANDO MOCELIN e JOÃO LUIZ MOCELIN, em comunhão de interesses, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, tinham em depósito e expuseram à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo.
Segundo consta dos autos, durante a ação conjunta do Programa de Proteção dos Consumidores de Produtos de Origem Animal (POA), realizada pela Vigilância Sanitária, Ministério da Agricultura, Vigilância Municipal, Polícia Militar e Ministério Público, restou apurado que os denunciados FERNANDO MOCELIN e JOÃO LUIZ MOCELIN, sócios proprietários da empresa "Supermercado Tia Hilda Ltda", tinham em depósito e expuseram à venda produtos impróprios ao consumo humano, com prazo de validade expirados e com modo de armazenamento incorreto e sem procedência.
Ressalta-se que, na oportunidade, foram apreendidos e inutilizados os seguintes produtos impróprios para o consumo, todos expostos à venda: 01 (um) pacote de 6 (seis) quilogramas de linguiça toscana, marca Afrib, rótulo indicando que o produto deveria ser congelado, mas o produto encontrava-se apenas resfriado; 03 (três) unidades de pernil com pele, marca Afrib, com validade dos 30/12/2018, 30/04/2019 e 25/05/2019; 1 (um) pacote de 1 (um) quilograma de carne sem procedência, embalada sem rótulo, conforme Relatório de Vistoria e Questionário da Equipe de Fiscalização (anexos) (Evento 1, DENUNCIA1).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: a) absolver o réu João Luiz Mocelin da imputação do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 18, § 6º, do CDC, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e b) condenar Fernando Mocelin à pena de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 18, § 6º, do CDC (Evento 124, SENT1).
A defesa opôs embargos declaratórios (Evento 135, EMBDECL1), que foram rejeitados (Evento 137, DESPADEC1).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Fernando interpôs apelação criminal, mediante a qual requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, "por falta de fundamentação ao que tange a prejudicial de mérito invocada em alegações finais" e por "ausência de realização de perícia técnica". No mérito, postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da circunstância judicial dos "antecedentes criminais", diante da sua inconstitucionalidade/inconvencionalidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Evento 11, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 16, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se "pelo conhecimento desta apelação, pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo seu desprovimento" (Evento 20, PROMOÇÃO1).
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
1 Preliminarmente, alega a defesa que o magistrado sentenciante, ao analisar a tese de cerceamento de defesa, "limitou-se a citar dois precedentes, sem discorrer uma linha sequer sobre o tema ou fundamentar por qual motivo as duas citações se adequam ao caso concreto" (Evento 11, RAZAPELA1, fl. 2), em inobservância ao art. 315, § 2º, V, do CPP.
Sem razão.
De acordo com o art. 315, § 2º, V, do CPP, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".
Na hipótese, da decisão vergastada, infere-se que o togado a quo, ao enfrentar a questão suscitada nas alegações finais, acerca da (des)necessidade de realização do exame pericial nos produtos apreendidos, ainda que de forma sucinta, atendeu de maneira satisfatória e segura aos requisitos previstos no art. 315, § 2º, V, do CPP.
Confira-se:
Do Cerceamento de DefesaConsigno, de plano, que o direito não socorre a defesa em relação ao alegado cerceamento de defesa, isso porque "o crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 prescinde da produção de prova pericial para a constatação da materialidade quando o produto estiver fora do prazo de validade (art. 18, § 6º, I, da Lei 8.078/1990) ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, última parte, da Lei 8.078/1990)" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4009173-78.2016.8.24.0000, de Armazém, Relª. Desig. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Seção Criminal, j. 13- 05-2020)Ademais, "o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 é formal e de perigo abstrato, de modo que não exige resultado danoso, bastando a mera potencialidade lesiva, o que ocorreu quando houve a exposição dos produtos impróprios para o consumo à venda no estabelecimento comercial" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002607-82.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-06-2021).Nessa conjuntura, rejeito a preliminar arguida
Outrossim, conforme pontuado pelo douto Parecerista, "a preliminar suscitada pela defesa nas alegações finais trata de questão demasiadamente simples, referente à natureza jurídica formal do crime contra as relações de consumo e à consequente desnecessidade de produção de prova pericial para a comprovação deste, cujos arestos apontados na sentença encerram, por si sós, a discussão da matéria, não havendo necessidade de subsumir o entendimento jurisprudencial em apreço ao caso concreto para fim de afastar a preliminar" (Evento 20, PROMOÇÃO1, fl. 2).
Diante disso, rechaça-se a prefacial.
2 O pleito de nulidade, diante da ausência de realização da perícia técnica, também não comporta guarida.
Conforme sedimentado no julgamento do IRDR n. 4009173-78.2016.8.24.000, para a constatação da materialidade do crime definido no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, é prescindível a produção de prova pericial quando o produto estiver fora do prazo de validade ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, como verificado no caso.
A propósito: "A Seção Criminal decidiu, por maioria de votos, fixar a seguinte tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 'O crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 prescinde da produção de prova pericial...
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: FERNANDO MOCELIN (RÉU) ADVOGADO: KONDA ROSA (OAB SC051806) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: JOAO LUIZ MOCELIN (RÉU) ADVOGADO: KONDA ROSA
RELATÓRIO
Na comarca de Anita Garibaldi, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fernando Mocelin e João Luiz Mocelin, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, c/c os arts. 18, § 6º, do CDC, e 29 do CP, pois, segundo consta na inicial:
No dia 26 de junho de 2019, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, no estabelecimento comercial "Supermercado Tia Hilda Ltda", situado na Avenida 26 de Abril, Centro, no município de Abdon Batista/SC, nesta Comarca de Anita Garibaldi, os denunciados FERNANDO MOCELIN e JOÃO LUIZ MOCELIN, em comunhão de interesses, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, tinham em depósito e expuseram à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo.
Segundo consta dos autos, durante a ação conjunta do Programa de Proteção dos Consumidores de Produtos de Origem Animal (POA), realizada pela Vigilância Sanitária, Ministério da Agricultura, Vigilância Municipal, Polícia Militar e Ministério Público, restou apurado que os denunciados FERNANDO MOCELIN e JOÃO LUIZ MOCELIN, sócios proprietários da empresa "Supermercado Tia Hilda Ltda", tinham em depósito e expuseram à venda produtos impróprios ao consumo humano, com prazo de validade expirados e com modo de armazenamento incorreto e sem procedência.
Ressalta-se que, na oportunidade, foram apreendidos e inutilizados os seguintes produtos impróprios para o consumo, todos expostos à venda: 01 (um) pacote de 6 (seis) quilogramas de linguiça toscana, marca Afrib, rótulo indicando que o produto deveria ser congelado, mas o produto encontrava-se apenas resfriado; 03 (três) unidades de pernil com pele, marca Afrib, com validade dos 30/12/2018, 30/04/2019 e 25/05/2019; 1 (um) pacote de 1 (um) quilograma de carne sem procedência, embalada sem rótulo, conforme Relatório de Vistoria e Questionário da Equipe de Fiscalização (anexos) (Evento 1, DENUNCIA1).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: a) absolver o réu João Luiz Mocelin da imputação do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 18, § 6º, do CDC, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e b) condenar Fernando Mocelin à pena de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 18, § 6º, do CDC (Evento 124, SENT1).
A defesa opôs embargos declaratórios (Evento 135, EMBDECL1), que foram rejeitados (Evento 137, DESPADEC1).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Fernando interpôs apelação criminal, mediante a qual requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, "por falta de fundamentação ao que tange a prejudicial de mérito invocada em alegações finais" e por "ausência de realização de perícia técnica". No mérito, postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da circunstância judicial dos "antecedentes criminais", diante da sua inconstitucionalidade/inconvencionalidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Evento 11, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 16, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se "pelo conhecimento desta apelação, pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo seu desprovimento" (Evento 20, PROMOÇÃO1).
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
1 Preliminarmente, alega a defesa que o magistrado sentenciante, ao analisar a tese de cerceamento de defesa, "limitou-se a citar dois precedentes, sem discorrer uma linha sequer sobre o tema ou fundamentar por qual motivo as duas citações se adequam ao caso concreto" (Evento 11, RAZAPELA1, fl. 2), em inobservância ao art. 315, § 2º, V, do CPP.
Sem razão.
De acordo com o art. 315, § 2º, V, do CPP, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".
Na hipótese, da decisão vergastada, infere-se que o togado a quo, ao enfrentar a questão suscitada nas alegações finais, acerca da (des)necessidade de realização do exame pericial nos produtos apreendidos, ainda que de forma sucinta, atendeu de maneira satisfatória e segura aos requisitos previstos no art. 315, § 2º, V, do CPP.
Confira-se:
Do Cerceamento de DefesaConsigno, de plano, que o direito não socorre a defesa em relação ao alegado cerceamento de defesa, isso porque "o crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 prescinde da produção de prova pericial para a constatação da materialidade quando o produto estiver fora do prazo de validade (art. 18, § 6º, I, da Lei 8.078/1990) ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, última parte, da Lei 8.078/1990)" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4009173-78.2016.8.24.0000, de Armazém, Relª. Desig. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Seção Criminal, j. 13- 05-2020)Ademais, "o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 é formal e de perigo abstrato, de modo que não exige resultado danoso, bastando a mera potencialidade lesiva, o que ocorreu quando houve a exposição dos produtos impróprios para o consumo à venda no estabelecimento comercial" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002607-82.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-06-2021).Nessa conjuntura, rejeito a preliminar arguida
Outrossim, conforme pontuado pelo douto Parecerista, "a preliminar suscitada pela defesa nas alegações finais trata de questão demasiadamente simples, referente à natureza jurídica formal do crime contra as relações de consumo e à consequente desnecessidade de produção de prova pericial para a comprovação deste, cujos arestos apontados na sentença encerram, por si sós, a discussão da matéria, não havendo necessidade de subsumir o entendimento jurisprudencial em apreço ao caso concreto para fim de afastar a preliminar" (Evento 20, PROMOÇÃO1, fl. 2).
Diante disso, rechaça-se a prefacial.
2 O pleito de nulidade, diante da ausência de realização da perícia técnica, também não comporta guarida.
Conforme sedimentado no julgamento do IRDR n. 4009173-78.2016.8.24.000, para a constatação da materialidade do crime definido no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, é prescindível a produção de prova pericial quando o produto estiver fora do prazo de validade ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, como verificado no caso.
A propósito: "A Seção Criminal decidiu, por maioria de votos, fixar a seguinte tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 'O crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 prescinde da produção de prova pericial...
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