Acórdão Nº 5000692-58.2021.8.24.0025 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5000692-58.2021.8.24.0025
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000692-58.2021.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000692-58.2021.8.24.0025/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR (INTERESSADO) APELADO: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: Marcos Luis Wagner (OAB SC029504) ADVOGADO: CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886) ADVOGADO: JAQUELINE BORGUESAN (OAB SC029569) ADVOGADO: MARLOS DE SOUZA (OAB SC042401) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE GASPAR - GASPAR (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE GASPAR - GASPAR (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 32, EP1G):

[...] SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, já qualificada, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato apontado como ilegal, em tese praticado pelo Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE GASPAR e pleo Exmo. Sr. PREFEITO - MUNICÍPIO DE GASPAR, igualmente qualificados nos autos, por meio do qual pretende obter reconhecido o direito de que o valor dos materiais empregados nas obras e subempreitadas não sejam incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.Fundamentou sua pretensão, efetivou os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.A medida liminar foi concedida (evento 6).A autoridade impetrada apresentou informações, momento em que argumentou a necessidade da apresentação de documentos pela impetrante comprovando os materiais utilizados e, ao final efetivou os requerimentos de estilo. A parte impetrada interpôs Recurso de Agravo de Instrumento perante o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual conheceu e negou provimento, no mérito, ao referido Recurso, validando a liminar concedida em primeiro grau.Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. [...]

Os autos foram assim resolvidos:

[...] Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação mandamental, CONFIRMO A LIMINAR proferida no evento 6 e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA a fim de determinar, em definitivo, que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ISSQN sobre o valor dos materiais e subempreitadas com relação às notas fiscais referentes às obras públicas mencionadas na inicial, limitando-se a efetuar a cobrança somente sobre os serviços efetivamente prestados, desde que cumpridas as exigências legais/formais à espécie.O valor do Imposto sobre Serviços eventualmente recolhido a maior deverá ser restituído por meio de compensação, nos termos da fundamentação.A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.Oficie-se à autoridade apontada como coatora e ao Município de Gaspar, encaminhando-se-lhes cópia do inteiro teor da presente decisão, nos moldes do art. 13 da Lei n. 12.016/2009.Por corolário lógico, e nos termos do já deliberado em primeiro e em Segundo Graus, defiro o pedido formulado no evento 31 (já que há insistência na cobrança de valores indevidos), determinando o cancelamento da notificação fiscal nº 683/2021, emitida em 04/10/2021, devendo o Município expedir nova, se for o caso, ou deixar de emitir notificação, tudo de acordo com os termos das decisões judiciais proferidas, sob pena de ser aplicada multa, em caso de recalcitrância. Nesta hipótese, bastará a empresa autora peticionar nos autos, para as providências cabíveis e/ou instaurar a fase de cumprimento de sentença. Incabível a condenação em honorários advocatícios no presente mandamus (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).P. R. I.Inexistindo recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Sodalício Catarinense, em Reexame Necessário (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009). [...]

Irresignado, o Município de Gaspar interpôs recurso de apelação (evento 40, EP1G). Suscita, prefacialmente, a nulidade da sentença, por violação ao artigo 10 do CPC, posto que "o juízo apreciou o pedido de fl. 31 sem dar às autoridades coatoras e ao município oportunidade do contraditório". No mérito, alega que não houve descumprimento da liminar, mas que "no exercício de seu poder de fiscalização a Administração tributária abriu uma notificação para que o impetrante apresentasse a comprovação dos materiais utilizados para conferir a veracidade de seu auto lançamento, e aferir os 'serviços efetivamente prestados'". Sustenta que "a sentença deve ser reformada por ofensa clara ao artigo 333, I do CPC, uma vez que a impetrante não juntou nenhum comprovante da aplicação dos materiais e subempreitadas, limitando-se a auto declarar valores para dedução, sem qualquer lastro em qualquer outro documento". Requer a reforma do decisum fustigando, denegando-se a segurança pleiteada pela Impetrante. Prequestiona dispositivos legais.

Com contrarrazões (evento 44, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 6, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Dito isso, verifica-se que o caso se enquadra nas hipóteses sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

2. Das preliminares

2.1. Nulidade da sentença - apelação

Suscita o Município Apelante a nulidade da sentença, por violação ao artigo 10 do CPC, posto que "o juízo apreciou o pedido de fl. 31 sem dar às autoridades coatoras e ao município oportunidade do contraditório".

Melhor sorte não lhe socorre.

Isso porque, ao evento 31 (EP1G), a Impetrante apresentou documentos que comprovam o descumprimento, pelo Município de Gaspar, da liminar deferida em seu favor e requereu o cancelamento da "notificação fiscal de nº 683/2021, emitida em 04/10/2021, sob pena de multa diária a ser arbitrada".

Contudo, a questão já estava sendo debatida nos autos e a manifestação prévia do Apelante, em nada modificaria o deslinde da actio, não havendo o que se falar, em violação ao dispositivo legal supracitado.

2.2 Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal - remessa necessária

Quanto à prefacial de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Gaspar, a sentença de lavra da Magistrada Cristina Paul Cunha Bogo não merece qualquer retoque, adotando-se os seus fundamentos como razão de decidir (evento 32, EP1G):

[...] É cediço que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade coatora, isto é, contra aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. O art. 6º, § 3º, da Lei n....

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