Acórdão Nº 5000692-70.2019.8.24.0076 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5000692-70.2019.8.24.0076
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000692-70.2019.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: CELSO LUIZ MANENTI (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo ente municipal em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Turvo, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte disposita:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na inicial, o que faço com força no art.487, I, do CPC, reconhecendo a ilegalidade da demissão do Requerente, diante da ausência de processo administrativo.

CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da autora, em parcela única, do valor mensal de R$ 714,88 (setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), a contar da exoneração (18/02/2019) até o encerramento automático do contrato, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar de cada vencimento.

O Município é isento do pagamento de custas processuais (art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte Autora. Entretanto, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado", nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

P. R.I.

Com o trânsito em julgado, lancem-se os eventos necessários para baixa processual" (Evento 40, SENT1).

Em suas razões de insurgência, a parte autora clama pela condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 44, APELAÇÃO1).

Por sua vez, o ente municipal inicialmente impugna a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defende, em suma, que a exoneração foi motivada, razão pela qual a pretensão inicial deveria ser julgada totalmente improcedente. No mais, sustenta que a legislação municipal não prevê o direito à indenização em decorrência da rescisão contratual antecipada (Evento 46, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões do município requerido (Evento 52, CONTRAZAP1), os autos ascenderam para esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (Evento 10, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.

2. Sobre a impugnação à gratuidade:

O beneplácito foi concedido ao autor no despacho inicial.

Citado o ente municipal, nada trouxe contra a concessão da gratuidade da justiça, não a tendo impugnado oportunamente.

É claro, o benefício da gratuidade pode ser revisto a qualquer tempo e fase processual, tanto para conceder como para revogar.

Todavia, caberia ao ente municipal, muito mais que alegar, demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas processuais e com demais encargos da sucumbência.

Dessa feita, rechaça-se a impugnação à gratuidade da justiça.

3. Recurso do ente municipal:

3.1. (I)legalidade da rescisão antecipada:

No caso dos autos, o autor participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 001/2017, concorrendo ao cargo de motorista de ônibus escolar (Evento 1, EDITAL5).

Classificado, o autor foi convocado a assumir o cargo (Evento 1, OUT6), cujo contrato administrativo temporário de n. 64/2018, foi firmado em 11/02/2019, com vigência prevista até 20/06/2019 (Evento 1, CONTR7).

Todavia, o autor foi exonerado no dia 18/02/2019, através do Decreto n. 21/2018.

Sabe-se que "O servidor público temporário se submete à ordem estatutária do ente federativo, não lhe sendo aplicáveis, ao arrepio das regras estatais, as normas da legislação trabalhista. "A contratação temporária que almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, cria vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de "ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, porque, se a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente, seja pela cessação da atividade ou nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da rescisão" (TJSC - AC n. 2007.042277-1, de Chapecó, Rel Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

É claro, ao contrário do servidor efetivo, o desfazimento do vínculo precário prescinde de processo administrativo, até porque a Administração Pública possui a prerrogativa de rescindi-lo unilateralmente (ad nutum).

Dito em outras palavras, mencionada espécie de contrato pode ser rescindido a qualquer tempo.

Por outro lado, o contrato temporário, regido pela Lei municipal n. 1.114/2002, dispôs sobre as formas de rescisão contratual. Veja-se:

CLÁUSULA QUINTA-DA RESCISÃOO presente contrato extinguir-se-á na data prevista para o seu término, ou de sua prorrogação, sem qualquer indenização, podendo ser rescindido a qualquer tempo nas seguintes condições:I - Qualquer das partes que desejar, antes de seu término previsto na cláusula anterior, mediante comunicação a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;II - sumariamente pelo CONTRATANTE, sem que ao CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, como puniveis com a pena de demissão.III - pelo contratado...

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