Acórdão Nº 5000692-76.2019.8.24.0074 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5000692-76.2019.8.24.0074
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000692-76.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: ALEXANDRE MARIAN (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ALEXANDRE MARIAN ajuizou ação revisional contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com o objetivo de revisar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n. 0103423875, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; c) proibir a capitalização de juros e o uso da tabela Price; d) impossibilitar a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual; e) afastar as tarifas administrativas de cadastro e registro do contrato; f) declarar ilegal a contratação do seguro; g) descaracterizar a mora; e, h) repetir o indébito em dobro. Ao final, pugnou pela gratuidade judiciária, pela suspensão do contrato enquanto perdurar a lide e pela condenação do Banco ao pagamento do ônus da sucumbência.

Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a impossibilidade de ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o depósito judicial das parcelas incontroversas e a manutenção em posse do veículo (documento 1, evento 1).

O magistrado indeferiu o pleito de tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita (documento 1, evento 11).

Citado, o demandado apresentou contestação em que, inicialmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da exordial. No mais, postulou a manutenção do pacto, eis que livre de abusividades (documento 1, evento 19).

Houve réplica (documento 1, evento 23).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (documento 1, evento 25, grifo no original):

Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MARIAN em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. de forma que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à parte demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em seu apelo, a parte autora defendeu a proibição da capitalização de juros e do uso da tabela Price, a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, o afastamento das tarifas administrativas de cadastro e registro do contrato, e a declaração de ilegalidade da contratação do seguro (documento 1, evento 31).

Com as contrarrazões (documento 1, evento 36), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Alexandre Marian contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.

De início, consigna-se que a instituição financeira, em contrarrazões, pleiteia o não conhecimento do apelo sob o fundamento de que o apelante, em suas razões recursais, "restringe-se em replicar os argumentos expostos no petitório inicial, sem, contudo, atacar adequadamente as razões que motivaram o Juízo a quo julgar improcedente seus pedidos" (página 3, documento 1, evento 36).

Todavia, tal alegação não prospera, pois, em análise, observa-se que a insurgência recursal guarda dialeticidade com a matéria debatida na sentença.

Feita essa consideração, passa-se ao exame do mérito recursal.

Capitalização de juros e tabela Price

Pugna pela exclusão da cobrança de juros capitalizados.

No que se refere à capitalização dos juros, o artigo 28, §1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004 é expresso ao dispor que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".

A jurisprudência é pacífica ao enunciar a licitude da capitalização prevista na cédula de crédito bancário com base na legislação em referência. E, na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário n. 0103423875 contém previsão expressa sobre a capitalização mensal dos juros, consoante se vê da cláusula nominada "Encargos Remuneratórios": "[...] Encargos remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, considerado o período de 12 (doze) meses" (página 3, documento 5, evento 1).

Por sua vez, o "Quadro V" deixa claro que foram contratadas taxas de juros de 1,21% ao mês e de 15,57% ao ano (página 6, documento 5, evento 1), o que significa dizer que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal e, portanto, envolve capitalização em observância à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp n. 973.827/RS.

Aliás, o entendimento foi reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Portanto, não se infere qualquer ilegalidade na capitalização dos juros no caso dos autos.

Pretende, ainda, a proibição da incidência...

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