Acórdão Nº 5000695-69.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo5000695-69.2018.8.24.0008
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000695-69.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ARNALDO MITTERSTEIN (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Arnaldo Mitterstein (Evento 84) e Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (Evento 90) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutor Leonar Bendini Madalena - que, nos autos do cumprimento de sentença detonado pelo primeiro em face do segundo, julgou extinta a etapa executiva nos seguintes termos:

Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo confeccionado no evento 49 para todos os fins de direito (R$ 16.308,70 débito principal + R$ 3.261,70 honorários advocatícios de sucumbência).

Sem honorários (Súmula 519 do STJ).

E, a par disso, face a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.

Custas processuais pela parte executada.

Serve a presente decisão como certidão de crédito concursal para habilitação administrativa (vide nota de rodapé abaixo), no valor de R$ 16.308,70 (débito principal devido à parte exequente) e de R$ 3.261,70 (devido ao advogado da parte exequente), conforme cálculo da contadoria judicial, atualizado até 20/06/2016.

Caso opte por não habilitá-lo (hipótese em que não haverá satisfação da obrigação), o débito será atualizado até a data do efetivo pagamento, pois inaplicável o art. 9º da Lei 11.101/05, devendo a parte exequente, oportunamente, ao término da RJ, ingressar com nova demanda executiva individual, instruindo o feito com (i) cópia da sentença/decisão que liquidou seu crédito; (ii) cópia do cálculo da contadoria judicial; (iii) cópia da radiografia ou do contrato de participação financeira que embasa sua pretensão; e (iv) cópia da sentença/acórdão proferidos na ação de conhecimento.

(Evento 71 - grifos no original).

Ato contínuo, as partes opuseram Aclaratórios (Eventos 75 e 77), os quais foram parcialmente rejeitados (Evento 78).

Em suas razões recursais, a Concessionária advoga, em síntese, que: (a) "a apelante confia no provimento desse agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para que, em consonância com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do recurso especial nº 1.655.705/SP, reconheça que o crédito do apelado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que o credor opte em não habilita-lo, suportando os ônus pertinentes de sua decisão"; (b) "a r. decisão do magistrado a quo demanda reforma, tendo em vista que, como consequência da novação, os credores não poderão mais adotar medidas tendentes a cobrar os respectivos créditos em suas condições e valores originais, ficando obrigados a receber tais créditos tão somente na forma do Plano e com limitação da norma do art. 9º, inciso II, em conformidade com a Lei nº 11.101/2005"; ou subsidiariamente, (c) "o credor deverá aguardar o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, com o pagamento de todos os credores que se submeteram ao processo recuperacional, para, só então, perseguir seu crédito por meio do prosseguimento da execução individual"; (d) "os cálculos homologados pelo MM juiz, não observou o título exequendo, uma vez que extrapola as determinações judiciais e apura diferenças relativas à indenização das ações da Telefonia Fixa e seus Rendimentos, sem que haja pedido ou condenação para tal"; (e) "a r. sentença merece reforma no tocante à necessidade de amortização de ações já subscritas. O togado singular rechaçou a manifestação da Apelante, sob o fundamento de que o Apelado teria observado a amortização das ações. Todavia, sem razão. Dos cálculos homologados, é possível observar que não foi deduzida a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"; (f) "os cálculos ora impugnados e homologados pelo magistrado a quo, merecem reparo, eis que há que tratam de questão de ordem pública, que, comportam exame em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença. Essa questão diz respeito às transformações acionárias, que não foram corretamente aplicadas conforme devidamente demonstrado na manifestação aos cálculos"; e (g) "os cálculos ora homologados consideram a parcela no valor de R$18,763 como sendo relativa ao ano de 2000, informação equivocada e que não corresponde à empresa TELESC".

A seu turno, o Consumidor defende, que a) "o Ilustre Juízo de 1º grau não se manifestou "objetivamente / expressamente" acerca da totalidade das razões e dos pedidos constantes dos embargos de declaração anteriormente ofertados pela parte autora, ora apelante, ofendendo, portanto, a legislação federal, notadamente o artigo 1.022 do CPC"; b) "este processo não merece ser extinto, mas apenas suspenso até o término da recuperação judicial, conforme se infere dos entendimentos oriundos do E. "TJSC", bem como do C. "STJ", ocasião em que o processo poderá ser reiniciado"; c) "os honorários advocatícios sucumbenciais merecem serem considerados como sendo "crédito extraconcursal", vez que constituídos efetivamente após a recuperação judicial da parte ré, com o trânsito em julgado da demanda, motivo pelo qual tal crédito merece ser atualizado até a data do efetivo pagamento e não apenas até 20/06/2016, conforme se infere do recente e pacífico entendimento dos Tribunais Pátrios"; e d) deve "ser permitido e determinado a aplicação - no cálculo indenizatório - dos honorários a serem fixados / majorados para esta fase processual, sugeridos entre 10% e 20% sobre o valor total da condenação".

Foram apresentadas contrarrazões pelos litigantes (Eventos 89 e 94).

A seguir, os autos ascenderam a este Paço de Justiça, sendo distribuídos por sorteio ao Exmo. Sr. Des. Flávio André Paz de Brum que, declinou da competência para apreciar a matéria e determinou a redistribuição do processo para esta relatoria em razão do julgamento nos autos n. 0502735-62.2012.8.24.0008/TJSC (Evento 9, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Da Apelação da Ré

1.1 Das parcelas não deferidas

Ventila a Ré que: "os cálculos homologados pelo MM juiz, não observou o título exequendo, uma vez que extrapola as determinações judiciais e apura diferenças relativas à indenização das ações da Telefonia Fixa e seus Rendimentos, sem que haja pedido ou condenação para tal".

Esmiuçando o cômputo declarado como devido (Evento 49), verifico a Contadoria incluiu equivocamente a indenização referente às ações de telefonia fixa, vez que inexistiu qualquer condenação específica a respeito no título judicial.

Noto, ainda, que foram incluídos equivocadamente os "Dividendos e Juros Sobre o Capital Próprio da telefonia fixa", parcelas igualmente não deferidas no título executivo que ampara esta demanda.

Tanto é verdade que, em seu cálculo inaugural, a ação de conhecimento clamava apenas pela "indenização de ações da telefonia móvel em contrato de participação financeira em relação "a dobra acionária" ocorrida por ocisão da cisão da Telesc S/A (Fixa) em Telesc Celular S/A (Móvel)" (Autos n. 502735-62.2012.8.24.0008).

Logo, deve a Contadoria refazer os cálculos exclusivamente quanto a dobra acionária da telefonia móvel, nos exatos termos do título judicial exequendo.

Nessa toada, a sentença merece reforma acerca do tema.

1.2 Da amortização das ações

"a r. sentença merece reforma no tocante à necessidade de amortização de ações já subscritas. O togado singular rechaçou a manifestação da Apelante, sob o fundamento de que o Apelado teria observado a amortização das ações. Todavia, sem razão. Dos cálculos homologados, é possível observar que não foi deduzida a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"

De início, no tocante a ausência de manifestação quanto a tese da amortização das ações expressamente delineada na manifestação de Evento 56, revelando, de fato, atuação citra petita.

Destarte, torna-se imperativa a análise do tema neste grau de jurisdição, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.013. A Apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

[...]

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.

Passo ao enfoque da matéria.

Tem-se que, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça elaborou orientações sobre o cálculo da diferença da subscrição de ações de telefonia. No referido documento, consta a seguinte informação sobre o cálculo das ações móveis:

Ações móveis entregues?: Para cada ação de telefonia fixa, o acionista tinha direito a uma ação de telefonia móvel, portanto, se os efeitos da cisão foram deferidos nas decisões, neste campo será informado se o autor já recebeu parte das ações móveis.

Selecionando SIM, o cálculo das ações móveis será pela diferença de subscrição.

Selecionando NÃO, o cálculo das ações móveis será pela totalidade.

No caso, verifica-se que o Contador Judicial, no campo "Ações móveis entregues?" selecionou a opção "Sim" para o contrato (evento 49). Logo, a partir da explicação acima exposta, vislumbra-se que as ações móveis foram consideradas entregues e, portanto, calculadas pela diferença de subscrição, na forma como postula a apelante no recurso, o que evidencia a ausência de interesse recursal quanto à matéria em discussão.

1.3 Das transformações acionárias

O Reclamo merece...

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