Acórdão Nº 5000696-56.2021.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5000696-56.2021.8.24.0135
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000696-56.2021.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ANE MARA DE AGUIAR (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Ana Mara de Aguiar interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da "ação de anulação de débito c/c reparação de danos" proposta pela Autora em face de Banco C6 Consignado S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos clamados na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Diante do exposto ACOLHO, PARCIALMENTE, os pedidos formulados por Ane Mara de Aguiar em face de Banco C6 Consignado S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC para:

a) declarar a inexistência de débitos relativos aos contratos nº 010015571223 e 010013253412.

b) condenar a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, desde 11/2020 até o último mês em que ocorreu o desconto, atualizados pelo INPC desde cada débito, bem como de juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto.

Defiro a compensação dos valores depositados à parte autora, R$ 1.377,64 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 2.093,20 (dois mil, noventa e três reais e vinte centavos), relativos à disponibilização de crédito indevida, porém ainda não devolvida à requerida.

Por demandar simples cálculo, dispensa-se a liquidação desta sentença.

Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus entre as partes (art. 86 do CPC).

Condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Os outros 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários serão suportados pela parte ré.

No entanto, suspendo a sua exigibilidade em relação à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos ante a concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se.

(Evento 18, autos de origem).

As razões recursais foram apresentedas no Evento 22.

Vertidas as contrarrazões (Evento 27), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 20-7-22.

É o necessário escorço.

VOTO

A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como efeitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os...

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