Acórdão Nº 5000696-60.2021.8.24.0166 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-04-2023
Número do processo | 5000696-60.2021.8.24.0166 |
Data | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000696-60.2021.8.24.0166/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: ELIVELTON SILVA VALENTIM (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trato de apelação cível (Evento 49, APELAÇÃO1) interposta por Elivelton Silva Valentim contra sentença (Evento 43, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente por ele formulado na ação previdenciária proposta contra o INSS.
Em suma, o apelante impugna a prova pericial produzida nos autos, tratando-a como superficial e contrária ao seu histórico médico. Aponta que o laudo físico-funcional por ele trazido aos autos (Evento 35, LAUDO2) restratou sua real condição física e as limitações deixadas pelo acidente de trabalho sofrido ainda em 2017, quando da função de alimentador de linha de produção.
Muito embora intimado, o INSS renunciou ao prazo para contrarrazões.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressuspostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A insurgência da parte autora diz respeito à reanálise da possibilidade de concessão do benefício auxílio-acidente em seu favor. Todavia, o apelo não merece prosperar.
Assim dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, diante da legislação atual, para a concessão do benefício pleiteado, necessária a comprovação da redução da capacidade para o trabalho que exercia ao tempo do acidente.
Ocorre que, não obstante as parcas alegações trazidas no apelo, ficou suficientemente comprovado, por meio do laudo pericial (Evento 28, LAUDO1) a inexistência de incapacidade laborativa relacionada à mão direita do autor, lesionada quando da manipulação de máquina de impressão. O expert, aliás, mencionou que, apesar de ter verificado uma residual limitação do 2° ao 5° dedos da mão direita, não notou alterações dos movimentos de pinça, preensão palmar ou destreza da mão direita, tampouco alteração patológica da força ou do trofismo muscular.
Ao responder os quesitos do autor, o auxiliar do juízo foi esclarecedor:
[...]
c) As lesões sofridas causaram redução, ainda que modesta, da capacidade funcional da parte anatômica lesionada? R - Não - amplamente discutido no item 7 do laudo pericial.
d) As lesões sofridas causaram prejuízo, de...
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