Acórdão Nº 5000699-49.2022.8.24.0014 do Terceira Câmara Criminal, 11-04-2023

Número do processo5000699-49.2022.8.24.0014
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000699-49.2022.8.24.0014/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: OSVALDO EDUARDO COELHO RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Campos Novos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Osvaldo Eduardo Coelho Rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
[...]
8 - Do delito praticado pelo acusado OSVALDO EDUARDO COELHO RODRIGUES, vulgo "CAMISA 10" ou "IRMÃO DEXTER" (art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13)
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Em data, horário e local a serem apurados durante a instrução processual, mas sabendo-se ser entre os meses de março e junho de 2021, neste Município e Comarca de Campos Novos/SC, o denunciado OSVALDO EDUARDO COELHO RODRIGUES, vulgo "CAMISA 10" ou "IRMÃO DEXTER", com consciência e vontade, portanto, dolosamente, integrou, pessoalmente, organização criminosa, denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense, da qual participavam os denunciados LAÉRCIO SOARES DOS SANTOS, vulgo "M7", LETÍCIA SUTIL DE OLIVEIRA, vulgo "IRMÃ LETÍCIA", BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA, vulgo "IRMÃO CHARADA" e LEONARDO DE CASTILHOS, vulgo 'TERRORISTA", bem como a adolescente K. T. P., vulgo Irmã Morena (nascida em 13.03.2005).
Segundo restou apurado, (especialmente com base na extração de dados do telefone celular apreendido com LAÉRCIO SOARES DOS SANTOS, vulgo "M7", durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão n. 310012495030, autorizada judicialmente nos autos n. 5001134-57.2021.8.24.0014, bem como interceptação telefônica e quebra de sigilo das comunicações telemáticas, também judicialmente autorizadas nos autos n. 5001986-81.2021.8.24.0014), o acusado OSVALDO EDUARDO COELHO RODRIGUES, vulgo "CAMISA 10" ou "IRMÃO DEXTER", ocupou função de líder da organização Criminosa denominada PGC (Primeiro Grupo Catarinense) neste Município de Campos Novos, cargo conhecido dentro da facção como Disciplina Geral.
Registre-se que na referida ORCRIM há participação da adolescente Krislayne Trancoso Pires, vulgo "Irmã Morena" (nascida em 13.03.2005, com 16 anos de idade), a qual chegou a ocupar o cargo de "Geral da CDC", ou seja, Central de Crédito - cargo responsável por cadastrar devedores da facção - e "Caixa Geral" do PGC em Campos Novos (conforme se depreende do Relatório de Investigação elaborado pela DIC - fl. 21, Doc. 2, Evento 1, do Inquérito Policial relacionado autos n. 5004122-51.2021.8.24.0014).
Com efeito, infere-se do Relatório de Investigação, elaborado pela equipe da Divisão de Investigação Criminal - DIC de Campos Novos, que o denunciado OSVALDO EDUARDO COELHO RODRIGUES, vulgo "CAMISA 10" ou "IRMÃO DEXTER", figurou como membro do grupo de WhatsApp denominado "Sintonia Campos Novos", utilizando-se do ramal telefônico n. (49) 98841-0091, tendo sido, inclusive, o criador do aludido grupo de conversas.
Ressalta-se que o grupo de WhatsApp "Sintonia Campos Novos" era integrado também por MALANCOFF (representante do segundo ministério do PGC, responsável por repassar as ordens do primeiro ministério, que é o nível hierárquico mais alto da facção, aos disciplinas da cidade), além disso, era utilizado pelos membros da ORCRIM para o envio de comunicados oficiais, atualizações do quadro geral referente à distribuição de cargos, relatórios de contabilidade e normas regulamentares relacionados às atividades do Primeiro Grupo Catarinense.
Dentre as mensagens entabuladas no grupo de WhatsApp acima mencionado, extrai-se transcrição de áudio encaminhado pelo acusado OSVALDO EDUARDO COELHO RODRIGUES, vulgo "CAMISA 10" ou "IRMÃO DEXTER", o qual demonstra sua participação e, especificamente, seu cargo de liderança na ORCRIM:
11/03/21 7:18 da noite - Camisa 10 criou o grupo "Campos novos td 2" 11/03/21 7:20 da noite - Camisa 10: PTT-20210311-WA0065.opus (arquivo anexado) TRANSCRIÇÃO AUDIO: "Primeiramente um forte e leal abraço ai a todos, da parte do irmão DEXTER, GERAL de Campos Novos. Esse ai vai ser o novo grupo pra nós ta interagindo ai, ta ligado? Tudo os companheiro e irmão que tiver ai na cidade, ta ligado? Tão, só os mano ta se apresentando, ta ligado? Com os nome e os vulgo, ta ligado? Se for companheiro ou tiver algum cargo, se apresentar o cargo, o cargo que tiver, mais era isso, deixo um salvão a todos" (fls. 20 - Relatório de Investigação Policial acostado ao Doc. 3, Evento 1, dos autos relacionados n. 5004122-51.2021.8.24.0014).
E, ainda:
18/03/21 1:12 da tarde - Camisa 10: Primeramente uma boa tarde pra todos do gp dá parte do irmão Dexter geral de Campos Novos deixo aqui meus mais e sinceros votos de PAZ JUSTIÇA LIBERDADE e qualquer dúvida só liga nois (fl. 8 - Relatório de Investigação Policial acostado ao Doc. 3, Evento 1, dos autos relacionados n. 5004122-51.2021.8.24.0014).
Aliado a isso, verifica-se que em 14.03.2021, OSVALDO EDUARDO COELHO RODRIGUES enviou ao grupo relatório referente à prestação de contas do PGC do mês de março de 2021, oportunidade em que o denunciado novamente ressalta sua posição de liderança na facção (fls. 1/3 - Relatório de Investigação Policial acostado ao Doc. 3, Evento 1, dos autos relacionados n. 5004122-51.2021.8.24.0014).
[...] (ev. 1.1).
O processo referido restou cindido, diante da não localização do ora apelante, já que necessária sua citação por edital, originando-se o presente feito
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado Osvaldo Eduardo Coelho Rodrigues às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, em seu mínimo legal, ambos por infração ao disposto no art. 2º, § 4º, inc. I, da Lei n. 12.850/13. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade (evento 327, SENT1).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico, ao argumento de que a autoridade policial realizou fishing expedition, mais conhecida como "pescaria probatória". No mérito, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas, com o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a mitigação da pena base ao mínimo legal (evento 340, RAZAPELA1).
Juntadas as contrarrazões (evento 343, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 11, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 2º, § 4º, inc. I, da Lei n. 12.850/13.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da nulidade das provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico
A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico, ao argumento de que a autoridade policial realizou fishing expedition, mais conhecida como "pescaria probatória".
Sem razão.
Nesse particular, como razões de decidir, adota-se o parecer exarado pelo Dr. Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, que bem elucidou a quaestio:
[...]
A defesa sustentou a nulidade da quebra do sigilo dos dados telefônicos deferida nos Autos n. 5001134-57.2021.8.24.0014, uma vez que não havia justificativa para o acesso aos aparelhos celulares apreendidos na posse de Laércio Soares dos Santos e de sua companheira Fernanda Tais de Oliveira, tendo a autoridade policial realizado fishing expedition a fim de procurar provas acerca de crimes desconhecidos ou futuros, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Contudo, a pretensão não merece prosperar.
Da análise dos referidos autos, verifica-se que a autoridade policial representou pela busca e apreensão na residência situada na Rua Juvelino Fernandes da Silva, bairro Aparecida, no município de Campos Novos, local conhecido pelo tráfico de drogas e por abrigar indivíduos com mandado de prisão ativo, a fim de prender OSVALDO EDUARDO COELHO RODRIGUES, vulgo Dudu, e Leandro Thibes de Campos, de alcunha Nandinho, os quais estariam escondidos no referido imóvel, e também efetuar a apreensão de eventuais armas de fogo e objetos de interesse à investigação.
Após deferida a diligência e expedido o mandado judicial, os agentes públicos dirigiram-se ao endereço supracitado, onde encontraram somente Laércio Soares dos Santos, Fernanda Tais de Oliveira e o adolescente A. D. dos S. Realizadas buscas, lograram êxito em apreender uma porção de maconha e dois telefones celulares, cuja propriedade não foi assumida por nenhum dos três indivíduos.
Diante do fato de nenhum dos ocupantes da residência ter assumido a propriedade dos referidos aparelhos eletrônicos, bem como em razão das informações de que o local era utilizado para o armazenamento de entorpecentes, a autoridade judicial deferiu a quebra...

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