Acórdão Nº 5000702-45.2019.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021
Número do processo | 5000702-45.2019.8.24.0002 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000702-45.2019.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: EMILIA ORAIDE DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Emilia Oraide dos Santos interpôs recurso de apelação (ev. 43) contra sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos (ev. 34):
POSTO ISTO,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por EMILIA ORAIDE DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., pelo que REVOGO a liminar concedida no evento 8, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Face o réu ter DECAÍDO DA PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS, CONDENO o autor nos ônus de sucumbência - despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, revisado, nos termos dos parâmetros do artigo 85, §2º a §8º, do NCPC, ficando as exigibilidades suspensas para a autora, face a JG deferida (evento 8), na forma do artigo 98, §3º, do NCPC.
Nas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; foi induzida em erro pela instituição financeira ao contratar produto diverso do almejado; não houve desbloqueio ou utilização do cartão de crédito; os descontos efetuados cobrem tão somente os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; houve venda casada e falha na prestação do serviço; o contrato firmado não cumpre as exigências legais, eis que não menciona a quantidade de parcelas para quitação da dívida; não foram prestadas informações claras e adequadas por parte do banco no ato da contratação; e, os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos realizados na inicial.
Contrarrazões no ev. 53, nas quais sustentou-se a ausência de dialeticidade entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo da consumidora, bem como a violação ao princípio da estabilização da lide, em razão da alteração da causa de pedir em sede recursal.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Emilia Oraide dos Santos em face da sentença proferida na ação indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco S/A.
Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo e nas contrarrazões, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Preliminares em contrarrazões - carência de dialeticidade e violação ao princípio da estabilização da lide
A casa bancária defende, preliminarmente, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado pela consumidora carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da decisão recorrida, mormente porque a consumidora discorreu sobre as ilegalidades da contratação e a necessidade de anulação do pacto, de modo que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
De outro tanto, o banco sustenta que o apelo não deve ser conhecido em razão da alteração da causa de pedir, uma vez que, na petição inicial, a consumidora aduziu não ter contratado cartão de crédito, ao passo que, no recurso, confirmou a pactuação e requereu a sua anulação.
Contudo, verifico que a causa de pedir da presente demanda está consubstanciada na efetiva contratação de cartão de crédito, mas em modalidade desvirtuada, o que foi devidamente exposto tanto na inicial, quanto nas razões recursais.
Ressalto, ainda, que a "inexistência de contratação" alegada pela consumidora na inicial, não se refere à falta de relação jurídica entre as partes (a qual foi expressamente admitida pela autora), mas diz respeito à ausência de pactuação na modalidade de cartão de crédito, eis que pensou estar contratando empréstimo consignado.
Portanto, não verifico violação à estabilização da lide, uma vez que não houve efetiva alteração nos pedidos ou na causa de pedir.
Assim sendo, rejeito as preliminares.
Justiça gratuita
A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 8), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito e da respectiva reserva de margem consignável...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: EMILIA ORAIDE DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Emilia Oraide dos Santos interpôs recurso de apelação (ev. 43) contra sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos (ev. 34):
POSTO ISTO,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por EMILIA ORAIDE DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., pelo que REVOGO a liminar concedida no evento 8, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Face o réu ter DECAÍDO DA PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS, CONDENO o autor nos ônus de sucumbência - despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, revisado, nos termos dos parâmetros do artigo 85, §2º a §8º, do NCPC, ficando as exigibilidades suspensas para a autora, face a JG deferida (evento 8), na forma do artigo 98, §3º, do NCPC.
Nas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; foi induzida em erro pela instituição financeira ao contratar produto diverso do almejado; não houve desbloqueio ou utilização do cartão de crédito; os descontos efetuados cobrem tão somente os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; houve venda casada e falha na prestação do serviço; o contrato firmado não cumpre as exigências legais, eis que não menciona a quantidade de parcelas para quitação da dívida; não foram prestadas informações claras e adequadas por parte do banco no ato da contratação; e, os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos realizados na inicial.
Contrarrazões no ev. 53, nas quais sustentou-se a ausência de dialeticidade entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo da consumidora, bem como a violação ao princípio da estabilização da lide, em razão da alteração da causa de pedir em sede recursal.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Emilia Oraide dos Santos em face da sentença proferida na ação indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco S/A.
Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo e nas contrarrazões, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Preliminares em contrarrazões - carência de dialeticidade e violação ao princípio da estabilização da lide
A casa bancária defende, preliminarmente, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado pela consumidora carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da decisão recorrida, mormente porque a consumidora discorreu sobre as ilegalidades da contratação e a necessidade de anulação do pacto, de modo que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
De outro tanto, o banco sustenta que o apelo não deve ser conhecido em razão da alteração da causa de pedir, uma vez que, na petição inicial, a consumidora aduziu não ter contratado cartão de crédito, ao passo que, no recurso, confirmou a pactuação e requereu a sua anulação.
Contudo, verifico que a causa de pedir da presente demanda está consubstanciada na efetiva contratação de cartão de crédito, mas em modalidade desvirtuada, o que foi devidamente exposto tanto na inicial, quanto nas razões recursais.
Ressalto, ainda, que a "inexistência de contratação" alegada pela consumidora na inicial, não se refere à falta de relação jurídica entre as partes (a qual foi expressamente admitida pela autora), mas diz respeito à ausência de pactuação na modalidade de cartão de crédito, eis que pensou estar contratando empréstimo consignado.
Portanto, não verifico violação à estabilização da lide, uma vez que não houve efetiva alteração nos pedidos ou na causa de pedir.
Assim sendo, rejeito as preliminares.
Justiça gratuita
A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 8), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito e da respectiva reserva de margem consignável...
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