Acórdão Nº 5000702-76.2019.8.24.0218 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5000702-76.2019.8.24.0218
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000702-76.2019.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ROSANI APARECIDA CAVALHEIRO BALBINOT (RÉU) APELADO: FRUTEIRA E ARMAZEM TCHELI LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Rosani Aparecida Cavalheiro Balbinot interpôs Apelação Cível (Evento 109, Apelação 1, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Catanduvas que, nos autos da "ação indenizatória c/c obrigação de não fazer (suspensão de atividade comercial)" ajuizada por Fruteira e Armazem Tcheli Ltda., julgou procedentes os pedidos urdidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência deferida ao evento 3, para, em consequência: declarar violado o contrato do evento 1.5 e 1.6, bem ainda o art. 1.147 do Código Civil, em razão da concorrência perpetrada pela parte ré em julho/2019; determinar que a parte ré cesse a atividade econômica exercida sob o nome fantasia de "Sacolão Balbinot", localizado na Rua Almirante Barroso, n. 1918, bairro Centro-Oeste, em Catanduvas/SC, bem como, de qualquer atividade empresarial que constitua o objeto do contrato do evento 1.5 e 1.6, pelo prazo legal de cinco anos, a contar da data de compra e venda (24-6-2019) (art. 1.147, CC), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida; e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício de justiça gratuita deferido ao evento 42.

Sentença sujeita ao regime do art. 523 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se.

(Evento 94, Sentença 1, autos de origem, grifos no original)

Houve oposição de Aclaratórios pela Demandada (Evento 98, Embargos De Declaração 1), os quais foram rejeitados (Evento 105, Sentença 1, autos de origem).

Em suas razões recursais, a Ré advogou, em epítome, que: (a) "Como exposto na contestação e se verifica do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, fizeram parte do referido contrato a apelante e a Sra. Viviane Cristina Bilibio Viecelli, ou seja, a parte apelada - Fruteira e Armazém Tcheli Ltda. (34.357.232/0001-13) - não fez parte da celebração do negócio jurídico, portanto, não possui legitimidade para estar no polo ativo da demanda, pugnando pelo adimplemento contratual, cujo qual sequer faz parte"; (b) "pessoa física e jurídica não se confundem, portanto, somente possuí legitimidade para executar cláusulas contratuais aquele que fez parte do negócio, não sendo o caso da pessoa jurídica apelada"; (c) "deveria a parte apelada ter emendado a inicial para complementar o valor, mas não o fez, devendo ser extinto o feito, em razão do descumprimento da determinação judicial, violando o que disposto no artigo 321, parágrafo único"; (d) "deve ser revogada a concessão da benesse concedida, haja vista que a apelada não se desincumbiu de comprovar que não poderia arcar com as custas processuais"; (e) "No caso concreto, efetivamente, houve a compra e venda do estabelecimento comercial com estoque, máquinas, móveis e utensílios, embalagens e outros bens que estivessem dentro do estabelecimento, bem como a carteira de clientes, entretanto, tais bens e clientes atinentes as atividades de comércio varejista e não atacadista"; (f) "O contrato limita o negócio em comércio varejista e tem previsão expressa de que a pessoa jurídica, empresa, não estaria no negócio, tampouco havia previsão de seu encerramento"; (g) "o próprio contrato já destoa do que concluiu a sentença, ao estabelecer que haveria suposta necessidade de constar expressamente a impossibilidade de a parte requerida atuar no atacado"; (h) "nos depoimentos prestados se evidenciou que a parte apelante iria atuar no atacado, vendendo apara pessoas jurídicas"; (i) "deve ser dado provimento ao recurso, no sentido de reconhecer que não houve descumprimento contratual ou ao artigo 1147 do Código Civil, razão pela qual perfeitamente possível a manutenção das atividades na condição de comércio atacadista"; (j) "Ao fundamentar a sentença nos termos abordados no tópico anterior, o Eminente Magistrado de primeiro grau concluiu que houve concorrência desleal na espécie"; (k) "as atividades desenvolvidas pelas partes não são as mesmas e possuem focos distintos, ademais, a área geográfica de atuação não é a mesma, portanto não houve violação da cláusula de não concorrência"; (l) "na remota hipótese de reconhecimento de algum descumprimento contratual, as atividades da empresa, pertencente a apelante, não podem ser suspensas integralmente, alguns parâmetros deveriam ter sido observados, especialmente após a instrução processual, quais sejam, tipo de atividade (material) e espacial (área geográfica)"; (m) "Quanto ao aspecto material, saber se realmente a atividade de atacado faz concorrência com a atividade de varejo, pois como amplamente relatado, quando da celebração do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial, ambas as partes estavam cientes de que a atividade de atacado não estava incorporada no contrato"; (n) "eventual suspensão das atividades deve limitar-se a eventuais atividades de varejo, na hipótese de haver algum reconhecimento neste sentido, estando plenamente permita a apelante e sua empresa de atuar no mercado atacadista de hortifrúti e afins"; (o) "No que tange ao aspecto geográfico, já ficou demonstrado que as partes não fazem concorrência entre si, pois estão localizadas em pontos distintos da cidade de Catanduvas/SC e considerando a atividade econômica que cada qual exerce, certamente os consumidores não possuem disposição para locomover-se para o outro estabelecimento"; (p) "No que concerne as supostas perdas e danos e lucros cessantes, não houve qualquer estimativa por parte da apelada, no sentido de demonstrar quais foram os efetivos danos sofridos, sequer há na exordial uma demonstração da perca de ganho financeiro. Tanto os lucros cessantes como as perdas e danos não admitem pedido genérico, por força do que disposto nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil"; (q) "considerando que o pedido de indenização por alegados danos materiais é genérico na espécie e que a sentença também acolheu de forma genérica o pedido, pugnamos para que seja dado provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido indenizatório"; e (r) "mesmo que sucumbente em parte, deveria a parte contrária ter sido condenada ao pagamento de sucumbência no que não logrou êxito, especialmente os danos morais".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 115, Contrarrazões 1, autos de origem), os autos ascenderam a este Paço de Justiça, sendo distribuídos por prevenção para esta relatoria (Evento 1).

Intimada para juntar ao feito provas de sua hipossuficiência (Evento 10, Despacho/decisão 1), a Apelada colacionou documentos no Evento 14.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em fevereiro de 2022, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo

1.1 Das preliminares

1.1.1 ílegitimidade ativa ad causam

Almeja a Insurgente o reconhecimento da "ilegitimidade ativa da empresa apelada, pois não fez parte do negócio jurídico celebrado com a apelante, devendo, portanto, ser extinto o feito sem resolução do mérito" (Evento 109, Apelação 1, fl. 7, autos de origem).

Esclarece que "do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, fizeram parte do referido contrato a apelante e a Sra. Viviane Cristina Bilibio Viecelli, ou seja, a parte apelada - Fruteira e Armazém Tcheli Ltda. (34.357.232/0001-13) - não fez parte da celebração do negócio jurídico, portanto, não possui legitimidade para estar no polo ativo da demanda" (Evento 109, Apelação 1, fls. 5-6, autos de origem).

Ao analisar esta questão, o Togado a quo afastou a preliminar ao argumento de que:

Consta do contrato social da autora que a sua constituição e registro ocorreu em 29-7-2019, ou seja, após a realização do negócio jurídico de compra e venda do estabelecimento comercial, que ocorreu...

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