Acórdão Nº 5000703-25.2019.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo5000703-25.2019.8.24.0036
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000703-25.2019.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB SP150793) APELADO: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE MELO (RÉU)


RELATÓRIO


BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou "Ação de Busca e Apreensão" n. 5000703-25.2019.8.24.0036 contra Carlos Eduardo Carvalho de Melo na Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, com o objetivo de ver apreendido o veículo Fiat/Palio Attractive 1.4, ano 2012, cor branca, placa MJP3193.
Para tanto, asseverou que firmou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Explicou que o demandado deixou de pagar as parcelas contratuais e, assim, constitui-o em mora, a fim de apreender o veículo garantidor.
Determinada a emenda da inicial para que fosse demonstrada que antes da intimação por edital ocorreu a remessa da intimação ao devedor e para comprovar a propriedade do veículo alienado fiduciariamente e a legitimidade do réu (evento 6), a financeira autora explicou que a mora foi comprovada pelo protesto do título e a legitimidade do réu demonstrada por meio do documento extraído da página eletrônica do Detran/SC.
Na sequência, sobreveio sentença extintiva (evento 9), conforme a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (evento 16), em que alega, em síntese, a legitimidade do réu haja vista a anotação do gravame no documento do veículo e, ainda, que competia a ele, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do bem para o seu nome.
Ascenderam os autos sem as contrarrazões, uma vez que a tríada processual ainda não foi instaurada.
É o relato

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" n. 5000703-25.2019.8.24.0036, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A financeira apelante aduz que houve a comprovação da legitimidade do réu uma vez que demonstrado o registro do gravame em nome do ora apelado e, ainda, que não pode ser responsabilizado pela desídia do recorrido que não realizou a transferência do automóvel no prazo legal.
Acerca da propriedade fiduciária, o Código Civil, em seu artigo 1.361, § 1º dispõe que:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (grifou-se).
Assim, a entrega do bem ao devedor fiduciário é comprovada com a anotação do gravame no certificado de propriedade do veículo.
No caso em tela, denota-se que, por meio da consulta consolidada de veículo disponível na página eletrônica do Detran/SC é possível perceber que, apesar de ainda constar como proprietário atual do automóvel o nome de Rodrigo Filippi, no campo disponível para inserir "informações pendentes originadas das financeiras via SHG - Sistema Nacional de Gravame" retira-se que há "registro de alienação fiduciária informado por BV FINANCEIRA SA C F I em 31/10/2018 para CARLOS EDUARDO CARVALHO DE MELO" (evento 9 - OUT2).
Constata-se, ainda, que o gravame foi inserido cinco dias após a assinatura do contrato de financiamento entabulado entre as partes (evento 1 - CONT6).
Ademais, conforme determina o Código de Trânsito Nacional, em seu artigo 123, § 1º, é dever do proprietário do veículo a realização da transferência de propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, veja-se:
Art. 123. Será...

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