Acórdão Nº 5000703-37.2021.8.24.0074 do Primeira Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo5000703-37.2021.8.24.0074
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000703-37.2021.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: BRUNO CHAVES CUXINIER (RECORRIDO) ADVOGADO: ALINE MACIEL DE SOUZA (OAB SC055956) ADVOGADO: DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com base no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, contra a decisão, da lavra juíza de direito Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues, que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de Bruno Chaves Cuxinier (evento 37 dos autos 5000350-94.2021.8.24.0074).

Sustentou, em síntese, que existe prova suficiente da materialidade e a autoria do delito com relação ao recorrido, de modo que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e "especialmente pela personalidade do investigado, o que indica que certamente perpetrará novas infrações".

Sobre a Recomendação 62/2020 do CNJ, argumentou que "o sistema prisional do Estado de Santa Catarina possui plenas condições de manter os segregados livres de qualquer contato com possíveis infectados, evitando a propagação do vírus em comento, bem como adotar medidas de restrições de visitação e contatos com pessoas de fora do sistema, seguindo os protocolos e recomendações de saúde".

Ainda, "a debilidade física do representado não o impediu conduzir o automóvel que ora se utilizou para a prática do crime no município de Pouso Redondo/SC, muito embora resida no município de Tijucas/SC".

Contrarrazões de Bruno Chaves Cuxinier (evento 1 dos autos 5000703-37.2021.8.24.0074), no sentido de manter o pronunciamento impugnado ou, subsidiariamente, que o julgamento seja convertido em diligência, "a fim de que seja oficiado o Presídio Regional de Tijucas, para que informe se possui condições de manter o recorrido preso em sua Unidade Prisional, garantindo ao mesmo um tratamento digno a sua condição".

Em juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (evento 4 dos autos 5000703-37.2021.8.24.0074).

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora de justiça Jayne Abdala Bandeira, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito contra decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de Bruno Chaves Cuxinier.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.

De início, cumpre registrar que o fundamento legal invocado pelo juízo a quo, quando do deferimento da prisão domiciliar, reside na norma do artigo 318, II, do Código de Processo Penal:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

A redação do dispositivo chama a atenção pelo fato de estabelecer uma faculdade ao Juízo, ou seja, "poderá substituir", não obstante que, pela técnica, não se trate de substituição propriamente dita da prisão preventiva pela domiciliar, mas apenas do local onde a segregação deve ser cumprida, sem influenciar, portanto, nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 12. Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 688).

Pela exegese do art. 318 do Código de Processo Penal, é fácil perceber que há requisitos de natureza objetiva - elencados nos incisos da aludida norma processual - e subjetiva, que se referem a condições pessoais do segregado e outros elementos aptos a convencer o Juízo de que a prisão domiciliar é conveniente e oportuna.

Com esse olhar, e em especial porque não se exige a valoração dos elementos que ensejaram a medida cautelar nos termos do art. 312 do CPP, convém reproduzir, primeiramente, a decisão que decretou a prisão preventiva e, em seguida, transcrever os argumentos do Togado de origem que justificaram a concessão deste benefício, buscando, com isso, melhor compreender o motivo da insurgência ora debatida:

PRISÃO PREVENTIVA

[...] Compulsando os autos, entendo que a decretação da prisão preventiva dos investigados é medida que se impõe.

Conforme prevê o art. 20 da Lei 11.340/06, "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".

Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional que tem sua decretação condicionada, a teor dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, à presença de dois pressupostos (art. 312), a saber, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria ou de participação, e o periculum libertatis, materializado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Ainda, prevê o art. 313, inciso III, também do Código de Processo de Penal, que será admitida a prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".

Relatou a Autoridade Policial que no dia 15 de novembro de 2020, Rian Pablo Maximino Paes, conhecido como "DK", foi vítima do crime de homicídio qualificado, executado por quatro disparos de arma de fogo. Que os fatos ocorreram em uma residência de madeira na Estrada Geral Pouso da Caixa, s/nº, Pouso Redondo/SC, na qual a vítima morava à época.

Que à época do crime, a vítima namorava Sabrina Laila Rosa Varela, que, em depoimento à Autoridade Policial, apontou que no dia que antecedeu o crime, a vítima teria se encontrados com os investigados:

Sabrina relatou que, juntamente com "DK", na noite anterior, sábado dia 14/11/2020, saíram com um amigos. Que esses amigos haviam enviado mensagem a "DK" que estariam em Lontras e que "queriam fazer alguma coisa". Assim, eles foram convidados a ir na serra em Pouso Redondo junto com o casal SABRINA e "DK". Os veículos, de SABRINA e o de cor vermelha dos amigos de "DK" se encontram no posto Mime em Pouso Redondo, sem descer os ocupantes, e seguiram para a serra de Pouso Redondo. Este veículo era ocupado por 3 pessoas. Como estava muito frio, retornaram até a casa da amiga de SABRINA. Dessas três pessoas, conhecia a pessoa de...

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