Acórdão Nº 5000704-70.2020.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-09-2020

Número do processo5000704-70.2020.8.24.0910
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000704-70.2020.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

IMPETRANTE: SAULINEI FIGUEIREDO PEREIRA IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina em cumpirmento de sentença (autos n. 5000030-35.2017.8.24.0090/SC) que indeferiu a impugnação à penhora e manteve o ato constritório. Sustenta o impetrante, em síntese, ilegalidade na decisão proferida à medida que não considerou como o bem como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e, portanto, impenhorável.

O mandado de segurança, em sede de Juizado Especial, está adstrito tão somente, a situações especialíssimas, não se podendo admiti-lo como substitutivo do recurso de agravo de instrumento que, frise-se, regra geral, incabível no microssistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995).

Sabido e consabido que em sede de Juizado não é cabível o manejo do agravo de instrumento, ressalvada específica questão pertinente ao juízo fazendário - art. 4º da Lei n. 12.153/09. Reservou-se, pois, a partir de construção doutrinária e jurisprudencial, a via do Mandado de Segurança contra ato judicial para, exclusivamente, as situações de patente teratologia ou ilegalidade na decisão contestada (veja-se STJ in AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).

Ainda do STJ, insta destacar:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). 2. No caso concreto, o ato acoimado de coator, de forma devidamente fundamentada, sem portanto incorrer em teratologia, consistiu na negativa de provimento ao agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 343...

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