Acórdão Nº 5000704-77.2021.8.24.0282 do Quarta Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo5000704-77.2021.8.24.0282
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000704-77.2021.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ROSILANE MARIA FRANCISCO RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Rosilane Maria Francisco Rodrigues, desempregada, nascida em 18.04.1966, por meio de seu defensor constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo Barreto, atuante na 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, que a condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade da reforma do decisum, requerendo, para tanto, (i) em sede de preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em razão da não realização do exame de dependência toxicológica, haja vista que praticava a mercancia ilícita de cocaína somente para o fim de sustentar o próprio vício. Quanto ao mérito, visa (ii) a absolvição referente ao crime de associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e em homenagem ao princípio in dubio pro reo. De modo subsidiário, busca (iii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena pela figura do tráfico privilegiado à fração de 1/2 (metade) (evento 19).

Em contrarrazões, o Ministério Público roga pelo conhecimento e não provimento do apelo, de forma a manter inalterada a sentença (evento 24).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 27).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1341355v18 e do código CRC e52d9c4e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 27/8/2021, às 14:28:10





Apelação Criminal Nº 5000704-77.2021.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ROSILANE MARIA FRANCISCO RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Rosilane Maria Francisco Rodrigues, desempregada, nascida em 18.04.1966, por meio de seu defensor constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo Barreto, atuante na 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, que a condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Segundo narra a peça acusatória (evento 1):

I - FATOS

I. a) Da associação ao tráfico de drogas

No dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 06h10min, Policiais Civis da Delegacia de Jaguaruna deram cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos Autos n. 5000268-21.2021.8.24.0282, pelo Juízo desta 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna (BO de fls. 7/19 - evento 1).

A representação foi formulada pela Autoridade Policial durante as investigações de uma tentativa de homicídio ocorrida no dia 6 de janeiro de 2021, no bairro Garopaba do Sul.

É que as informações obtidas davam conta de que um grupo de criminosos havia tentado ceifar a vida de uma feminina apenas porque ela supostamente teria delatado a ação de traficantes às autoridades. Os autores chegaram a filmar a execução do crime, o que reforçou as suspeitas de que o episódio realmente estivesse ligado ao domínio do tráfico de drogas por facções criminosas. Afinal, para servir de prova do fiel cumprimento da ordem emanada por seus superiores, oscriminosos registram as cenas por câmeras filmadoras.

Foram, então, expedidos 4 (quatro) mandados de busca e apreensão, sendo um deles direcionado especificamente para casa dos denunciados, a famosa "Biqueira da Lene e do Sid" (Localização de fl. 24 - evento 1 e certidão de fl. 11 - evento 23). Embora os denunciados não tivessem, a princípio, envolvimento com o atentado contra a vida, sabia-se que o imóvel seria ponto de tráfico de drogas e era frequentado por um dos suspeitos. No mandado constou inclusive essa observação (doc. anexo).

E durante as buscas, de fato os Policiais Civis localizaram uma boa quantidade de cocaína em poder dos denunciados, R$ 2.902,00 (dois mil e novecentos e dois reais) em dinheiro, celulares e até mesmo a máquina de cartão de crédito utilizada pelo casal "Lene e Sid" para facilitar as vendas aos usuários de entorpecentes (Auto de Apreensão de fl. 23 - evento 1 e Relatório de Investigação de fls. 4/7 - evento 23). O resultado de toda a operação restou bem ilustrado pelas fotografias de fls. 12/18 - APF 1 - Evento 1.

Assim, sob essas circunstâncias, é que os denunciados Rosilene MARIA FRANCISCO RODRIGUES e SIDNEI MANOEL RODRIGUES, há algum tempo, sabidamente desde novembro de 2020, estavam associados, de forma estável e permanente, ao tráfico de drogas.

Era na própria residência do casal, esta localizada na Rua Projetada, s/n, rua após a Rua Santa Catarina, casa de cor verde com muro na frente, bairro Garopaba do Sul, nesta cidade e comarca de Jaguaruna/SC, que a dupla fazia a venda de entorpecentes.

A cocaína era a principal droga comercializada pelos denunciados e conforme fosse previamente com os usuários, a entrega de entorpecentes também poderia ocorrer na casa dos compradores ou em pontos estratégicos, num claro serviço de "tele-entrega" (Quebra de Dados Telefônicos - Relatório de Investigação de fls. 12/49 - evento 23.

Os dois não tinham outro objetivo senão o lucro fácil e o abastecimento de usuários da região. Pela comarca de Tubarão, aliás, o denunciado SIDNEI já responde por tráfico de drogas (autos n. 0004705-06.2019.8.24.0282 - certidão 1 - evento 4).

I.b) Do tráfico ilícito de entorpecentes

Nessas circunstâncias, no dia 11 de fevereiro de 2021, na residência do casal, os denunciados Rosilene MARIA FRANCISCO RODRIGUES, SIDNEI MANOEL RODRIGUES, um aderindo à conduta do outro, guardavam e tinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 156,6 g (cento e cinquenta e seis gramas e seis decigramas) de cocaína.

Conforme consta do Auto de Apreensão (fls. 39/40 - evento 1), a droga estava assim dividida: a) 16,70g (dezesseis gramas e setenta decigramas) de cocaína, distribuídas em 26 (vinte e seis) petecas acondicionadas dentro de uma latinha de pastilha Valda; b) 0,70g (setenta decigramas) de cocaína encontrada ao lado da cama do casal; c) 1 (um) torrão com 139,20g (cento e trinta e nove gramas e vinte decigramas) de cocaína encontrado dentro da gaveta do armário do banheiro (fls. 39/40 - APF 1 - Evento 1); 1 (uma) peteca de cocaína de 0,2 g (dois decigramas) na bermuda do denunciado Sidnei.

Na residência ainda apetrechos para o comércio de entorpecentes, como a tal máquina de cartão de crédito/débito usada para facilitar a venda aos usuários, assim como o lucro em dinheiro obtido pelo casal nos últimos dias, no valor de R$ 2.902,00 (dois mil e novecentos e dois reais).

Registre-se que todo material entorpecente foi submetido a exame, confirmando o expert que se tratava de cocaína (Laudo Pericial do evento 22), substância com restrição para uso e comercialização em todo o território nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Assim agindo, os denunciados incidiram na sanção do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Recebida a peça acusatória em 27.04.2021 (evento 78), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 28.06.2021 (evento 151), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, requer, (i) em sede de preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em razão da não realização do exame de dependência toxicológica, haja vista que praticava a mercancia ilícita de cocaína somente para o fim de sustentar o próprio vício. Quanto ao mérito, visa (ii) a absolvição referente ao crime de associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e em homenagem ao princípio in dubio pro reo. De modo subsidiário, busca (iii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena pela figura do tráfico privilegiado à fração de 1/2 (metade) (evento 19).

1. Das provas

De acordo com o boletim de ocorrência, em meio a uma investigação sobre uma tentativa de homicídio, expediram-se mandados de busca e apreensão em desfavor dos investigados, sendo que um dos suspeitos pernoitava na casa de Sidnei e Rosilene, os quais operariam uma "biqueira". Durante as buscas, encontraram-se, no quarto do casal, uma peteca contendo substância semelhante a cocaína...

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