Acórdão Nº 5000708-04.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo5000708-04.2021.8.24.0060
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000708-04.2021.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: JOAO ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOAO ANTUNES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca de São Domingos que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 32).

Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial; o contrato foi assinado em branco e posteriormente preenchido; há divergência nas assinaturas da parte autora. No mérito, defende que: muito embora o Recorrido tenha apresentado um contrato assinado, este não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando assim, a invalidade do negócio jurídico litigado; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (evento 40).

Com as contrarrazões (evento 48), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Em sede preliminar, o autor argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido.

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada aos autos, mediante a juntada do negócio.

O instrumento contratual conta com a impressão digital da parte autora, já que ela é analfabeta (evento 28, OUT1).

Após a contestação e apresentação do contrato pela instituição financeira, na réplica, o demandante impugnou de forma absolutamente genérica a autenticidade da impressão digital, limitando-se a argumentar que "sequer há como afirmar que a assinatura constante no documento pertence à parte autora, motivo pelo qual vem pleitear pela realização de perícia datiloscópica no contrato ora discutido". Nada discorreu acerca da impressão digital da contratante, de suposto vício na assinatura a rogo ou das firmas das duas testemunhas.

Desse modo, sem negar de forma direta a formalização do contrato e, sem apontar as razões pelas quais a realização da perícia se revelava imprescindível, inviável a arguição neste momento processual, tornando dispensável a prova para o deslinde do feito.

Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos da contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais da autora, tais como carteira de identidade e cópia do extrato da aposentadoria, além dos documentos pessoais das testemunhas e de quem assinou a rogo (evento 28, OUT1).

Assim, confrontadas as provas, conclui-se que a alegação de fraude no contrato não tem razão de ser.

Sobre o assunto, precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA...

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