Acórdão Nº 5000710-42.2019.8.24.0060 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021
Número do processo | 5000710-42.2019.8.24.0060 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000710-42.2019.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: MARIA MENDES DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Maria Mendes da Silva interpôs Recurso de Apelação contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de São Domingos nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Pan S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por MARIA MENDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A..
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.
Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
(Evento 43).
As razões recursais foram apresentadas no Evento 49.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 56), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:
A delimitação das competências das...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: MARIA MENDES DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Maria Mendes da Silva interpôs Recurso de Apelação contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de São Domingos nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Pan S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por MARIA MENDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A..
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.
Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
(Evento 43).
As razões recursais foram apresentadas no Evento 49.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 56), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:
A delimitação das competências das...
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