Acórdão Nº 5000710-50.2020.8.24.0046 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021

Número do processo5000710-50.2020.8.24.0046
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000710-50.2020.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: NORMA DALLAGNOL (EMBARGANTE) APELADO: ODIVAN CESAR AROSSI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Norma Dallagnol interpôs Apelação Cível (Evento 76, PET1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Comarca de Palmitos - doutor Cláudio Rêgo Pantoja - que, nos autos dos "embargos de terceiro cumulado com reintegração de posse e pedido de concessão de liminar" n. 5000710-50.2020.8.24.0046, opostos pela ora Apelante em face de Odivan Cesar Arosi ME, julgou improcedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos e, consequentemente, REPUTO caracterizada a fraude à execução, razão pela qual a alienação do veículo TOYOTA/COROLLA XLI18FLEX, Placas NSG-9797, Cor Azul, Chassi 9BRBB42E5A5088222, Renavam 163240442, é ineficaz na ação de execução apensa.

REVOGO a liminar concedida no Evento 9.

Via de consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da casa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, em razão de ser a embargante beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução em apenso.

(Evento 70, SENT1, negrito no original).

A Embargante almeja o provimento do Reclamo para "fins de julgar procedente os embargos de terceiros opostos pela apelante, doente, com sérios riscos de saúde, 85 anos de idode, deferindo a imediata reintegração do veículo PAS/AUTOMOVEL TOYOTA/COROLLA XLIIBFLEX 2009, modelo 2010, placa NSG9797, cor azul, chassi 9BRBB42E5A50BB222, código Renavam 163240442, o qual estava na posse desde 2015, procedida a transferência de propriedade à pedido da apelante em 13 de abril de 2018 não constava gravame no órgão de trânsito que pudesse macular o ato administrativo, eis que a ação executiva foi proposta contra a pessoa física de Gilberto de Nadal, fazendo assim a costumeira e solutar justiça".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 80, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 5-10-21 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

A Embargante almeja o provimento do Reclamo para provimento "fins de julgar procedente os embargos de terceiros opostos pela apelante, doente, com sérios riscos de saúde, 85 anos de idade, deferindo a imediata reintegração do veículo PAS/AUTOMOVEL TOYOTA/COROLLA XLIIBFLEX 2009, modelo 2010, placa NSG9797, cor azul, chassi 9BRBB42E5A50BB222, código Renavam 163240442, o qual estava na posse desde 2015, procedida a transferência de propriedade à pedido da apelante em 13 de abril de 2018 não constava gravame no órgão de trânsito que pudesse macular o ato administrativo, eis que a ação executiva foi proposta contra a pessoa física de Gilberto de Nadal, fazendo assim a costumeira e solutar justiça".

Sem razão.

Trata-se os Embargos de Terceiro de ação de conhecimento, de procedimento especial sumário, "cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 674).

A seu turno, o § 1º do art. 674 do NCPC, dispõe que: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".

Nesse norte, a procedência do feito está condicionada à demonstração, pela Embargante, da posse ou domínio da res objeto da lide, nos moles do art. 678 do Diploma Adjetivo Civil, que estatui, in verbis:

A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Pois bem.

A Recorrente afirma, em suma, ser a legítima proprietária do veículo TOYOTA/COROLLA XLI18FLEX, placas NSG-9797, cor azul, chassi 9BRBB42E5A5088222, renavam 163240442, bem como que está na posse de boa-fé do bem, inexistindo fraude à execução.

Debuxando a questão sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 956.943/PR, julgado em 20-8-14, elencou os seguintes requisitos para reconhecimento da fraude à execução:

a) citação válida;

b) registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ); e

c) alienação capaz de ensejar a insolvência do devedor.

No caso...

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