Acórdão Nº 5000711-06.2020.8.24.0088 do Primeira Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo5000711-06.2020.8.24.0088
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000711-06.2020.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: DANIEL SANTOS DA CRUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Lebon Régis, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Daniel Santos da Cruz, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 15 da Lei 10.826/03, pelo fato a seguir descrito:



Fato 1

Em data e horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, contudo, no mês de julho de 2020, na Rua Altino Gonçalves de Araújo, s/n, Bairro Núcleo Rio Doce, Lebon Régis/SC, o denunciado Daniel Santos da Cruz ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Alessandro Prestes de Lourena, porquanto passou, conduzindo uma motocicleta, em frente a residência da vítima e exibiu, gesticulando em direção à vítima, uma arma de fogo que trazia em mãos, no intuito de ameaça-lo.

Fato 2

Em ocasião posterior ao fato narrado no Fato 1, mais precisamente no dia 12 de julho de 2020, por volta das 19 horas, na Rua Altino Gonçalves de Araújo, s/n, Bairro Núcleo Rio Doce, Lebon Régis/SC, o denunciado Daniel Santos da Cruz, ao passar em frente a casa da vítima Alessandro Prestes de Lourena, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública e adjacências das habitações existentes naquele bairro.

[...]

Encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de a) condenar o réu Daniel Santos da Cruz, devidamente qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal; b) absolver o réu Daniel Santos Da Cruz, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões (evento 65) onde requer: a) Em virtude da inexistência concreta de que foi o acusado quem cometeu o delito, bem como, diante da ilegitimidade da prova produzida de reconhecimento facial, requer a reforma seja declarada a sua nulidade, e consequentemente, seja julgada improcedente a ação penal, devido à ausência de provas de autoria; b) a absolvição do acusado do delito descrito no art. 147, caput do CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; d) fixação do regime aberto; e) o direito de recorrer em liberdade; f) fixação de honorários pela atuação recursal.

Contrarrazões pela manutenção da sentença vergastada.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo.

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2308364v3 e do código CRC 4b0f5424.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 26/5/2022, às 11:44:55





Apelação Criminal Nº 5000711-06.2020.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: DANIEL SANTOS DA CRUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Santos da Cruz, contra sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal.

Da nulidade do reconhecimento

Preliminarmente, a Defesa busca o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando, em síntese, que o reconhecimento efetuado na fase inquisitorial é meramente um ato investigativo, não podendo ser considerado como ato de prova, pois este dependeria do reconhecimento realizado em juízo, o que não ocorreu no caso em tela.

Assim, sustentou que o reconhecimento deveria ser renovado na fase processual.

Sem razão.

Ao enfrentar o tema,o juízo de primeiro grau destacou:

[...] Diz-se isso porque, muito embora a diligência não...

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