Acórdão Nº 5000712-41.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5000712-41.2021.8.24.0060
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000712-41.2021.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: GENI RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Geni Rodrigues de Souza contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos na "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS." ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 21 dos autos de origem).

Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial no contrato em discussão; que a avença foi assinada em branco e posteriormente preenchida; há divergência na assinatura da parte autora. No mérito, defende que: muito embora o recorrido tenha apresentado nos autos cópia do contrato assinado, este não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando assim, a ilegalidade do negócio jurídico litigado; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Por fim, pugna pela condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20 % do valor da condenação (Evento 27 dos autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 34 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Em contrarrazões, o recorrido postula o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (Evento 34 dos autos de origem).

Descabida a tese, porquanto verifico que a recorrente impugnou os fundamentos do decisum recorrido no tocante à improcedência dos pedidos iniciais.

Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Em sede preliminar, a autora argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato sub judice. Alega que há divergência na assinatura e que, ademais, os documentos foram assinados em branco e posteriormente preenchidos (Evento 27 dos autos de origem).

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada ao feito, mediante a juntada dos negócios.

Na avença firmada é possível comparar as rubricas da autora e perceber que são semelhantes às apostas nos documentos que acompanham a inicial (DECLPOBRE3 e RG4 do Evento 1 dos autos de origem). Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos da contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais da demandante, tais como carteira de identidade e CPF (CONTR3 do Evento 15 dos autos de origem).

Não se tem notícia, ademais, de que a parte autora teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.

Assim, confrontadas as provas, conclui-se que a alegação de falsidade da assinatura aposta no negócio jurídico, em questão, não tem razão de ser.

Sobre o assunto, precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA DEMANDANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR SE HOUVE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS, PROVA QUE PODERIA TER SIDO OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO GERARIA CUSTOS INCOMPATÍVEIS COM SEUS RENDIMENTOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS PESSOAIS COLIGIDOS COM A CONTESTAÇÃO, TODOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA A TEMPO E MODO. IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA APOSTA SOBRE O CONTRATO E AQUELA PRESENTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGADO VÍCIO DO CONSENTIMENTO EM RAZÃO DE SUPOSTA ASSINATURA DO INSTRUMENTO EM BRANCO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AINDA QUE ADMISSÍVEL A TESE, LANÇAMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU A INVALIDADE DO AJUSTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO DE CRÉDITO FOI EFETIVAMENTE VERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA...

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