Acórdão Nº 5000713-28.2020.8.24.0103 do Segunda Câmara Criminal, 24-08-2021

Número do processo5000713-28.2020.8.24.0103
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000713-28.2020.8.24.0103/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

RECORRENTE: EDUARDO TEIXEIRA (ACUSADO) RECORRENTE: VALTENCIR ALVES DE QUADROS (ACUSADO) RECORRENTE: ANDERSON CAMARGO CARNEIRO (ACUSADO) RECORRENTE: GILBERTO ALVES DE LIMA (ACUSADO) RECORRENTE: RAFAEL LUCIANO DUTRA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O magistrado Tiago Loureiro Andrade, por ocasião da sentença de pronúncia (ev. 803), elaborou o seguinte relatório:

Trata-se de ação penal de iniciativa pública, por meio da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA imputou, inicialmente aos réus EDUARDO TEIXEIRA, GILBERTO ALVES DE LIMA, JONES LOPES DOS SANTOS, RAFAEL LUCIANO DUTRA, VALTECIR ROSA e VALTENCIR ALVES DE QUADROS a prática do delito do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por cinco vezes, e do delito do artigo 121, § 2º, I e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, por duas vezes.

Constaram da denúncia, como réus, também DJONATTAS WILLIAN DA ROCHA, AMILTON JOSÉ CIDRAL e PAMÊLA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, em relação aos quais o processo foi cindido, por não terem sido localizados e terem sido citados por edital.

A denúncia foi distribuída por dependência aos autos de nº 50017035320198240103, em que fora decretada a prisão temporária de Amilton José Cidral, Valtencir Alves de Quadros, Gilberto Alves de Lima e Pamêla Cristina Ferreira dos Santos.

A denúncia foi recebida no evento 14, em 27.02.2020. A mesma decisão converteu em preventiva a prisão temporária dos réus que já se encontravam presos e decretou a prisão preventiva dos demais.

Os réus apresentaram resposta à acusação nos seguintes eventos:

- Rafael Luciano Dutra - evento 72;

- Valtecir Rosa - evento 97;

- Gilberto Alves de Lima - evento 101;

- Jones Lopes dos Santos - evento 124;

- Eduardo Teixeira - evento 144;

- Valtencir Alves de Quadros - evento 145.

A decisão do evento 210 afastou as preliminares, confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.

Em audiência, foram ouvidas dez testemunhas (e. 359).

No evento 423, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, a fim de incluir o réu Anderson Camargo Carneiro.

O fato imputado aos réus passou a ter a seguinte narração:

Homicídios qualificados consumados

No dia 6 de dezembro de 2019, por volta das 14h, na rua Prefeito Itamar Bertino Cordeiro, Centro, na localidade popularmente conhecida como "área de invasão", na Cidade de Araquari, os denunciados mataram Cristiane Teixeira Eufrásio , Jair Cordeiro, Marquesom da Silva Ferreira , Samuel Rodrigues de Lima e Zilda Agripina da Silva, mediante o disparo de diversos projéteis de arma de fogo.

Depreende-se da investigação realizada que os denunciados integram a Organização Criminosa autodenominada de "PGC - Primeiro Grupo Catarinense", e que a motivação da chacina promovida pelo grupo consistiu em disputas em relação a pontos de comercialização de drogas.

A partir da análise do aparelho celular do denunciado Rafael Luciano Dutra, apreendido quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante n. 459.2019.103, e primordialmente das mensagens trocadas entre os membros da mencionada facção no aplicativo Whatsapp Messenger, logrou-se identificar a participação direta dos denunciados na empreitada criminosa que ceifou a vida das vítimas referidas.

Do teor das mensagens verifica-se que a "ordem de missão" - no caso, o assassinato das vítimas como forma de quitação de dívidas perante os membros inadimplentes - foi emanada pelos denunciados EDUARDO TEIXEIRA, DJONATTA WILLIAN DA ROCHA, JONES LOPES DOS SANTOS e VALTECIR ROSA.

Cabe destacar que o denunciado EDUARDO TEIXEIRA integra o chamado "2º Ministério" e, como tal, é um dos líderes da organização, a quem cabe a responsabilidade de repassar aos faccionados da base as ordens e diretrizes oriundas diretamente do Primeiro Ministério. Nessa condição, tinha pleno conhecimento e domínio de fato sobre as ações empreendidas pelos demais denunciados com o fim de praticar a chacina.

DJONATTAS WILIAN DA ROCHA (.40, Pipoca ou Maquinista) tinha a função de "Disciplina Geral", a quem incumbe atividades como organizar o tráfico de drogas nas cidades de Araquari e Balneário Barra do Sul, distribuir os locais que ocorrem a traficância, controlar as dívidas de revendedores e usuários e, fundamentalmente, aplicar sanções a quem violar as regras impostas pela organização. Nesse condição, DJONATTAS chefiava e controlava a ação dos demais agentes.

JONES LOPES DOS SANTOS e VALTECIR ROSA também integram a Cúpula da Célula da Facção Criminosa atuante em Araquari e Balneário Barra do Sul e, sob o comando de EDUARDO e DJONATTAS, participam ativamente da organização, distribuindo tarefas, definindo lista de devedores e forma de cobrança e estipulando as "missões", comumente consistentes em execuções de desafetos do grupo.

Já o denunciado ANDERSON CAMARGO CARNEIRO, vulgo "Kiko" atua na facção criminosa na função de auxiliar de disciplina, conforme conversas extraídas de aparelho celular e constantes do relatório dos autos n. 5002714-83.2020.8.24.0103 .

Na ocasião dos fatos, os denunciados DJONATTA WILLIAN DA ROCHA, VALTENCIR ALVES DE QUADROS, AMILTON JOSÉ CIDRAL e ANDERSON CAMARGO CARNEIRO se deslocaram até a residência palco dos acontecimentos, munidos com armas de fogo , local onde iniciou-se um breve diálogo e logo após iniciaram-se os disparos repentinos que culminaram na morte de Cristiane, Jair, Marqueson e Samuel, os quais estavam no interior da casa, e de Zilda, idosa residente nas proximidades que acabou atingida por um projétil.

Os denunciados RAFAEL LUCIANO DUTRA e GILBERTO ALVES DE LIMA foram os responsáveis por garantir a fuga dos atiradores em uma motocicleta e em um veículo não identificados, fornecer "cobertura" para eventual aproximação policial e esconder as armas utilizadas no massacre.

No mesmo rumo, a denunciada PÂMELA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, companheira de Djonatta, realizou a reserva de dois apartamentos no Hotel San Francisco, situado na Praia do Ervino, na cidade de São Francisco do Sul, para que os atiradores pudessem se evadir da ação imediata da polícia, demonstrando sua adesão e prévio conhecimento acerca do plano delituoso e rota de fuga utilizada.

Homicídios qualificados tentados

Nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modus operandi, os denunciados tentaram matar as vítimas Gustavo Kuhnen e Leandro Selzlein, os quais também se encontravam nas imediações da residência, fatos que não se consumaram em razão do pronto atendimento médico recebido e dos projéteis não terem atingidos regiões vitais das vítimas.

Qualificadoras

Destaca-se que os crimes narrados na presente denúncia foram praticados por motivação fútil, decorrente do acerto de contas envolvendo o tráfico ilícito de drogas e disputa de pontos de comercialização.

Houve também a utilização de meio que dificultou a defesa dos ofendidos, visto que vários agentes efetuaram múltiplos disparos de forma repentina, diminuindo a possibilidade de defesa das vítimas.

Assim agindo, os denunciados incidiram nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, por cinco vezes, e art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal.

Após oportunidade de manifestação das partes, o aditamento à denúncia foi recebido e foi determinada nova citação dos réus (e. 511).

A defesa de Gilberto apresentou nova resposta à acusação no evento 532.

A defesa de Anderson apresentou resposta à acusação no evento 553.

A decisão do evento 557 afastou as preliminares, confirmou o recebimento do aditamento à denúncia e determinou a retomada da instrução.

Em audiência, foram tomados os depoimentos de oito testemunhas (e. 634).

Os réus foram interrogados nas audiências dos eventos 710 e 747.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia de todos os réus pelos crimes narrados na denúncia. Pediu, ainda, a revogação da prisão preventiva de Valtecir e Jones, com a manutenção da prisão dos demais.

A decisão do evento 758 revogou as prisões preventivas de Valtecir e Jones.

A defesa de Valtencir apresentou alegações finais no evento 783. Apontou a ausência de indícios de autoria. Pediu o afastamento das qualificadoras. Pleiteou o direito de recorrer em liberdade.

A defesa de Anderson apresentou alegações finais no evento 784. Apontou a ausência de indícios de autoria.

A defesa de Rafael apresentou alegações finais no evento 785. Apontou a ausência de indícios de autoria.

A defesa de Valtecir apresentou alegações finais no evento 786. Apontou a ausência de indícios de autoria.

A defesa de Jones apresentou alegações finais no evento 788. Apontou a ausência de indícios de autoria.

A defesa de Eduardo apresentou alegações finais no evento 790. Apontou a ausência de indícios de autoria. Pediu o afastamento das qualificadoras.

A defesa de Gilberto deixou transcorrer o prazo para alegações finais (e. 787).

Após intimação do réu para constituir novo defensor e do advogado para justificar o abandono do processo (e. 797 e 798), a defesa apresentou alegações finais no evento 801. Apontou a ausência de indícios de autoria.

Relacionados aos presentes autos, encontram-se os seguintes procedimentos:

- pedido de quebra de sigilo de dados nº 50017035320198240103;

- pedido de prisão temporária nº 50016429520198240103;

- inquérito policial nº 50009941820198240103;

- pedido de quebra de sigilo de dados nº 50010253820198240103;

- pedido de quebra de sigilo de dados nº 50011466620198240103;

- pedido de quebra de sigilo de danos nº 50014385120198240103;

- pedido de prisão preventiva nº 50027148320208240103.

Acrescente-se que a denúncia foi parcialmente admitida para: a) impronunciar Jones Lopes dos Santos e Valtecir Rosa em relação aos crimes narrados na denúncia, por ausência de indícios mínimos de autoria; e b) pronunciar Eduardo Teixeira, Gilberto Alves de Lima, Rafael Luciano Dutra, Valtencir Alves de Quadros e Anderson Camargo Carneiro pela suposta...

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