Acórdão Nº 5000714-66.2021.8.24.0074 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 5000714-66.2021.8.24.0074 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000714-66.2021.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: JULIANO WILL (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visavam a concessão de benefício acidentário ao autor, Juliano Will.
O segurado aduz a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de ter impugnado e solicitado a complementação do laudo pericial (Evento 35), o que não foi deferido pelo juízo.
O INSS, por sua vez, sustenta a necessidade de devolução dos honorários periciais por si antecipados, porquanto em ação acidentária com decisão final desfavorável ao autor, o benefício da justiça gratuita, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso da verba pericial, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, o Estado de Santa Catarina, nos termos da Orientação CGJ n. 15 de 2007, de modo que requer a modificação da decisão hostilizada.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (Evento 53).
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
1. Da apelação interposta pelo autor:
O direito à percepção do benefício de auxílio-acidente ampara-se no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em breve síntese, o autor relata a ocorrência de acidente de trânsito, in itinere, em 17/03/1997, em razão do qual fraturou o 1º dedo do pé direito e percebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91). Aduz que as sequelas incapacitantes para a atividade habitual de mecânico montador o acometem até os dias atuais.
Em suas razões, defende tão somente a ocorrência de cerceamento de defesa e postula a reabertura da instrução para complementação do laudo pericial.
Salienta-se que a perícia judicial analisou com exatidão técnica a doença relatada pelo contribuinte e não destoa dos atestados médicos que foram juntados no decorrer do processo.
Não bastante, da leitura do corpo do laudo pericial verifica-se que os quesitos complementares apresentados no Evento 35, na verdade, já encontram-se devidamente respondidos, de modo que a sua...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: JULIANO WILL (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visavam a concessão de benefício acidentário ao autor, Juliano Will.
O segurado aduz a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de ter impugnado e solicitado a complementação do laudo pericial (Evento 35), o que não foi deferido pelo juízo.
O INSS, por sua vez, sustenta a necessidade de devolução dos honorários periciais por si antecipados, porquanto em ação acidentária com decisão final desfavorável ao autor, o benefício da justiça gratuita, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso da verba pericial, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, o Estado de Santa Catarina, nos termos da Orientação CGJ n. 15 de 2007, de modo que requer a modificação da decisão hostilizada.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (Evento 53).
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
1. Da apelação interposta pelo autor:
O direito à percepção do benefício de auxílio-acidente ampara-se no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em breve síntese, o autor relata a ocorrência de acidente de trânsito, in itinere, em 17/03/1997, em razão do qual fraturou o 1º dedo do pé direito e percebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91). Aduz que as sequelas incapacitantes para a atividade habitual de mecânico montador o acometem até os dias atuais.
Em suas razões, defende tão somente a ocorrência de cerceamento de defesa e postula a reabertura da instrução para complementação do laudo pericial.
Salienta-se que a perícia judicial analisou com exatidão técnica a doença relatada pelo contribuinte e não destoa dos atestados médicos que foram juntados no decorrer do processo.
Não bastante, da leitura do corpo do laudo pericial verifica-se que os quesitos complementares apresentados no Evento 35, na verdade, já encontram-se devidamente respondidos, de modo que a sua...
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