Acórdão Nº 5000718-38.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022

Número do processo5000718-38.2016.8.24.0023
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000718-38.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: VANDA COELHO HUBERT (EXEQUENTE) APELADO: VANIA COELHO (EXEQUENTE) APELADO: VANILDA COELHO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Oi S/A (Em Recuperação Judicial) contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, exarada pela MM.ª Juíza Daniela Vieira Soares, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o ato judicial que acolheu, em parte, a via impugnativa e extinguiu o cumprimento de sentença porque em voga crédito concursal da recuperação judicial da parte ré, bem assim aplicou ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no montante de 2% (dois por cento) do valor atribuído à execução (evento 72 e 89 dos Autos n. 5000718-38.2016.8.24.0023).

A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Defendeu, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não restou intimada para se manifestar acerca do último cálculo elaborado pelo contabilista por ordem do magistrado. Insurgiu-se, no mérito, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: valor patrimonial da ação, quantidade de ações, transformações acionárias, cotação das ações, dividendos, juros sobre o capital próprio e reserva especial de ágio. Destacou, ainda, que, "verificando o juízo que o valor encontrado pela Contadoria é superior ao requerido pelo exequente, deve fazer o julgamento da lide limitando-se ao pedido, evitando julgamento ultra ou extra petita". Requereu, outrossim, o afastamento da penalidade imposta ao ensejo do julgamento dos aclaratórios. Ao final, pediu o provimento do recurso (evento 97).

Com as contrarrazões (evento 106), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Do cerceamento de defesa.

Defende o polo recorrente ter-lhe sido cerceado o direito de defesa, uma vez que o juízo de origem não o intimou para manifestar-se acerca do novo cálculo apresentado pelo contabilista, o qual restou homologado pelo magistrado.

Sabe-se que, segundo o artigo 477, § 1º do atual do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, "as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer".

E mais, que, "por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: 'pas de nulitté sans grief"" (STJ, REsp n. 184.912/MA, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 25.6.2002), plenamente aplicável ao Novo Código de Processo Civil.

Na hipótese, tem-se que, apesar de a parte devedora não ter sido intimada para se pronunciar acerca da última planilha elaborada pelo contabilista por ordem do magistrado (evento 70), não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo à parte ré.

Primeiro, porque, além de a concessionária ter sido devidamente intimada para se manifestar tanto sobre o primeiro cálculo elaborado pela contadoria judicial (evento 37) e como do segundo (produzido com a finalidade de retificar a conta anterior no tocante aos dividendos [evento 55]), as questões aventadas na manifestação apresentada pela executada ao ensejo da primeira e da segunda planilhas (quais sejam: valor patrimonial da ação, número de ações emitidas, transformações acionárias (desdobramento de ações realizado pela Telebrás de 1990), cotação das ações, dividendos, juros sobre o capital próprio, reserva especial de ágio e marco final de atualização da dívida [eventos 40 e 59]) - e que, aliás, são questionadas neste reclamo - foram objeto de análise na decisão recorrida (confira-se: evento 72).

Segundo, pelo fato de que a parte ré restou devidamente intimada da decisão que acarretou na elaboração da última conta (evento 65), de modo que não há falar em decisão surpresa.

Logo, não comprovada a ocorrência de prejuízo pela parte que a alega, não outra solução não há senão rechaçar a nulidade aventada.

Assim, já decidiu esta Corte:

AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA NULIDADE AVENTADA PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. 1. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA OFERTA DE IMPUGNAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. VÍCIO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DA DEFESA, CONSUBSTANCIADA NA INCORREÇÃO DO QUANTUM, POSTERIORMENTE ANALISADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO PARCIAL. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE, COMO VISTO, RESTOU EXAMINADA PELO TOGADO A QUO DURANTE O PROCEDIMENTO. PERDA DE OBJETO. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4009869-12.2019.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 19.9.2019).

Dessarte, arreda-se a prefacial.

Do quantum debeatur.

Insurge-se a parte ré em relação ao cômputo acolhido na decisão ora guerreada, o qual, a seu entender, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados.

Sustenta a ré, em relação aos Contratos ns. 30579700 e 34372000, a utilização equivocada do VPA referente ao mês anterior à integralização, em contrariedade ao título executivo que determinou a utilização do VPA da data da assinatura do contrato.

De fato, tem-se que o título executivo judicial estipulou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização (veja-se: SAJ/PG), ou seja, do VPA do mês de novembro de 1988 e do de janeiro de 1990, conforme se extrai da radiografia (SAJ/PG).

Ocorre, todavia, que, a TELEBRÁS S.A. disponibilizava tão somente balancetes trimestrais, como é de conhecimento público e notório, de modo que agiu com acerto o contador ao aplicar o valor patrimonial da ação dos meses de setembro de 1988 e dezembro de 1989, porquanto, ao que tudo indica - dada a ausência de documentos contendo balancetes mensais -, no mês novembro de 1988 e do de janeiro de 1990, o valor patrimonial da ação permaneceu sendo o mesmo do divulgado em setembro de 1988 e dezembro de 1989, avaliados, respectivamente, em NCz$ 53,726 e NCz$ 1,501.

Em caso assemelhado, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE FEZ NECESSÁRIA. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE O ACOLHE, ALÉM DE FAZER AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO FOI REPRODUZIDO NO PRESENTE RECURSO, INVIABILIZANDO QUALQUER CONFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DADOS ALI CONTIDOS. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA E, DEPOIS, ADOTADO PELO PERITO. EXATIDÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. PREVALÊNCIA DAQUILO QUE FOI AFIRMADO PELO PERITO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.072508-2, rel. Des. Jânio Machado, j. em 17.10.2013).

E do corpo do acórdão:

(...) Em relação ao valor patrimonial da ação utilizado no laudo pericial, no cálculo da diferença de ações decorrentes do contrato PEX29280400, afirma-se que o valor indicado pelo perito está correto, o que se diz a partir do exame da "tabela de VPA" da Telebrás, exibida pela agravante às fls. 734/735, do agravo de instrumento n. 2012.010998-9, interposto nos autos do processo n. 008.06.005857-6, da 4ª Vara Cível de Blumenau. Esclareça-se que a coisa julgada determinou a utilização do valor patrimonial da ação vigente na data da integralização que, no caso, corresponde a 21.10.1988 (fl. 232), mas como a divulgação dos balancetes daquela época é trimestral, fez-se a utilização do VPA divulgado no mês de setembro, em vigor, também, nos meses de outubro e novembro daquele ano. (...).

Em casos semelhantes, assim já me posicionei: Agravo de Instrumento n. 2012.047737-0, j. em 3.10.2013; Agravo de Instrumento n. 2013.039193-2, j. em 19.9.2013; Agravo de Instrumento n. 2012.011175-7, j. em 11.4.2013; Agravo de Instrumento n. 2012.054103-9, j. em 22.11.2012.

Ressalta-se, ainda, que o desfecho acima destacado não representa afronta ao título judicial em cumprimento, que determinou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização. É que o fato de serem apresentados, na referida tabela, os dados referentes aos valores patrimoniais da ação apenas em periodicidade trimestral não induz à conclusão de que tais importes devem ser aplicados extensivamente aos três meses antecedentes ou mesmo de que inexistem informes mensais de VPA.

Significa, apenas, que não foram divulgados pela companhia emissora dos títulos mobiliários os dados de forma mensal, o que impõe, pois, na ausência de informe de VPA relativo ao mês específico em que se deu a afetiva integralização (assinatura do contrato), a adoção do último valor de VPA que foi noticiado preteritamente ao mês da data da efetiva integralização (ao invés daquele informado para o mês ou meses posteriores), mesmo porque avaliado em importe menor, sendo, logo, mais benéfico ao...

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