Acórdão Nº 5000720-40.2021.8.24.0085 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo5000720-40.2021.8.24.0085
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000720-40.2021.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: PRIMO TESSARO (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Reproduzo, por sua suficiência, o relatório da sentença:



Primo Tessaro ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito" em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., requerendo, em síntese, sua condenação a "[...] restituir, em dobro a quantia de R$ 372,60 cobrada indevidamente [...]", ao "[...] pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) [...]" e "[...] declarar indevidas quaisquer dívidas relacionadas ao contrato nº 336269924-5 [...]", em razão dos fatos e fundamentos descritos na petição inicial (Evento 1).

Por meio da decisão de Evento 9, restou indeferido o pedido antecipação de tutela.

Os bancos réus apresentaram resposta em forma de contestação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados, tendo em vista os argumentos defensivos lançados (Eventos 18 e 22).

Houve réplica (Evento 28).

Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos do recurso de agravo de instrumento de n. 5038398-53.2021.8.24.0000 (Evento 29).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.



Sobreveio sentença de parcial procedência, que contou com o seguinte dispositivo (32):



Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRIMO TESSARO em face de BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, para:

1) DECLARAR a nulidade do contrato n. 336269924-5 e a inexistência de débito contratual correspondente, DETERMINANDO a cessação dos descontos do benefício previdenciário do autor (NB 136.823.926-6);

2) REJEITAR a pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais;

3) CONDENAR as instituições financeiras requeridas a restituírem, de forma simples, os valores deduzidos do benefício previdenciário do autor, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (primeira parcela em 07/2020 - Evento 1, anexo 11) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da respectiva citação de cada banco réu, sendo que ao Banco Pan S.A. compete a restituição das parcelas referentes ao período de 07/2020 até a data da cessão de crédito (03/09/2020) e ao Banco Bradesco S.A. as demais parcelas descontadas.

4) CONDENAR o autor a restituir ao Banco Pan S.A. o valor disponibilizado em sua conta bancária, no montante de R$ 1.577,09 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos), atualizado pelo INPC, desde a data do depósito da quantia em sua conta bancária (10/062020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação sobre a presente sentença (CC, art. 397, § único);

5) DETERMINAR a compensação entre créditos e débitos reciprocamente havidos entre as partes.

Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.

OFICIE-SE à segunda instância para ciência acerca da presente sentença (agravo de instrumento n. 5038398-53.2021.8.24.0000/SC).

Considerando o grande número de ações propostas na Comarca com o mesmo pedido e causa de pedir, com base no art. 139, inc. X, do CPC, independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício à Defensoria Pública e ao Ministério Público estaduais, com senha de acesso aos autos, para promoção, se for o caso, da ação coletiva correspondente.

Em havendo eventual proposição de recurso por alguma das partes, DETERMINO:

1. INTIME-SE a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º);

2. Caso haja apelação adesiva, INTIME-SE o apelante do recurso principal para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º);

3. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º);

4. Com o julgamento do(s) recurso(s), se imutável a sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos;

5. Em havendo o acolhimento do(s) recurso(s) e eventual determinação por parte do órgão ad quem, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos os autos.

6. Os prazos concedidos às partes, exclusivamente para fins de dar andamento ao processo, ficam anotados em dobro, nos casos estabelecidos em lei.



Apontando omissão no julgado, o autor opôs Embargos de Declaração (39), os quais foram acolhidos em decisão integrativa que contou com o seguinte dispositivo (45):



Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 39, para excluir do dispositivo da sentença o trecho "Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95" e, em consequência, distribuir as despesas de sucumbência da seguinte forma:

"Houve sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parte dos pedidos (CPC, art. 86, caput). Sendo assim, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, fixada verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). A exigibilidade das despesas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 9, item 9)"

No mais, a sentença permanece tal qual lançada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Irresignada com a sentença, a demandada interpôs recurso de apelação cível, em que sustenta, em síntese, que: a) inexistiu ato ilícito, pois o empréstimo foi regularmente contratado; b) o juiz avaliou as assinaturas constantes dos documentos que instruem o feito como se fosse perito, no entanto, "o nobre julgador não esta vestido como perito para dizer com tanta veemência que se trata de fraude, quem é capaz de atestar que se trataria de fraude ou não é um profissional gabaritado e não o julgador atuando como perito na causa"; c) a análise das assinaturas realizada pelo juízo a quo foi equivocada, pois são claramente semelhantes às assinaturas do autor; d) a regularidade da contratação é comprovada também diante da disponibilização do numerário para o autor; e) o autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito; f) é descabida a determinação de repetição do indébito, ante a regularidade da contratação.

Com tais fundamentos, postula a reforma da "sentença recorrida, para que seja afastada a imputação de ato ilícito contra o banco apelante, afastar condenação por repetição de indébito" (50).

Também irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação cível, em que sustenta, em síntese, que: a) a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada; b) o ilícito em tela causou-lhe abalo anímico indenizável; c) deve ser afastada a condenação do autor a restituir a quantia depositada em sua conta, pois a "consequência da prática abusiva é a isenção do consumidor de qualquer pagamento", situação equiparável à remessa de amostra grátis a consumidor.

Com tais fundamentos, postula a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos autorais (58).

Contrarrazões pelo autor no evento 63, pela segunda demandada no evento 67 e pela primeira demandada no evento 9 do EPROC 2G.

Após, os autos ascenderam ao Tribunal e me foram distribuídos por sorteio.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Como visto, trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, desafiando sentença de parcial provimento da "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e repetição de indébito" ajuizada por PRIMO TESSARO em face de BANCO BRADESCO S.A. e de BANCO PAN S.A.

Ambos os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade, pelo que deles se conhece, passando-se ao seu enfrentamento conjunto.

Em sentença, consignou-se que o contrato acostado aos autos pelas demandadas a fim de comprovar a regularidade da contratação apresenta assinaturas que constituem grosseira falsificação da assinatura do autor, momento em que se destacou que a "magnitude das discrepâncias, que dispensam prova pericial porque perceptíveis de plano, revelam a falsidade da assinatura aposta no contrato bancário, nulificando o negócio jurídico em questão".

Diante disso, concluiu-se pela ausência de prova da regularidade da contratação, com a consequente condenação das rés à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e a determinação de que o autor restituísse o valor depositado em sua conta em razão do contrato em questão.

Em seu apelo, a demandada sustenta a inexistência de ato ilícito, ante a regularidade da contratação.

Embora não invista em profundidade contra o principal fundamento sentencial nesse ponto - qual seja, o de que a assinatura constante do contrato é evidentemente falsificada - por buscar infirmar a conclusão do julgado nesse sentido, encontra-se preenchido, ainda que...

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