Acórdão Nº 5000721-90.2021.8.24.0031 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-05-2022

Número do processo5000721-90.2021.8.24.0031
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000721-90.2021.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: PETRONILHA MOREIRA RODRIGUES (REQUERENTE) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

PETROILHA MOREIRA RODRIGUES interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., restou assim vertida:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova documental produzida nestes autos. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento do ônus sucumbencial, porquanto não se insurgiu quanto à possibilidade de produção probatória.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos em Cartório à disposição dos interessados pelo período de um mês (art. 383 do CPC) e, na sequência, arquivem-se (Evento 18).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, insurge-se a autora tão somente em relação à verba de sucumbência, ao argumento de que realizou prévio e válido requerimento administrativo por intermédio do envio de notificação extrajudicial, cuja solicitação, contudo, não restou atendida pela instituição financeira.

Pautou-se, nestes termos, pela reforma da sentença, com a condenação da casa bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 23).

Em sede de contrarrazões (Evento 28), preliminarmente, a casa bancária alegou a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não apresentam impugnação específica à fundamentação do julgado.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.



VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

No que se refere à preliminar destacada em contrarrazões pela casa bancária, esta não merece amparo, uma vez que que os argumentos expostos no reclamo guardam relação com a sentença objurgada.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. [...] PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AVENTANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APESAR DE REPETIREM PETIÇÃO ANTERIOR, ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR RECHAÇADA. "A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença" (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 375.371, Min. Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.245.769, Min. Castro Meira; AgRgAgREsp n. 231.411, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). [...] APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000965-16.2011.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 06-07-2017).

Desse modo, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.

O julgado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio...

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