Acórdão Nº 5000722-43.2021.8.24.0074 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 5000722-43.2021.8.24.0074 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000722-43.2021.8.24.0074/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: HORIZONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: MAICON LUIZ MARCELINO (AUTOR) RECORRIDO: DAIANA SCHVAMBACH (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte ré com o objetivo de reformar a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor a título de indenização de danos morais.
Argui em suas razões o recorrente, em suma, que: a) o atraso na entrega de bem não caracteriza, por si só, dano moral indenizável; b) a inexistência de dano moral em relação à segunda requerente, alheia ao negócio jurídico encetado, não sendo a condição de esposa do comprador suficiente a ensejar a edição de édito condenatório nesse sentido. Derradeiramente, pleiteia, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Pois bem. Assiste razão à recorrente.
Apenas para bem situar, o presente caso envolve a seguinte situação fática: o autor adquiriu junto ao réu um veículo novo junto (concessionária da marca FIAT/JEEP. Diante da constatação posterior de indisponibilidade do modelo junto à fabricante, optou por aceitar outro modelo que já estaria à disposição (clara novação, à propósito), mas carecia de transferência, assinando contrato de financiamento, inclusive. Passados alguns dias, arrependeu-se, devolvendo o bem à ré, que, sem pestanejar, desfez o negócio.
Ora, com a devida vênia, o exame dos autos permite inferir que a assunção de obrigação substitutiva à primordialmente pactuada (novação) contou com a plena volição do autor Maicon Luiz, que optou pela aquisição de veículo diverso, de valor diverso, vindo, depois, a arrepender-se, ao que, inclusive anuiu a ré, não apresentando qualquer óbice. Aliás, a anuência com força de novação extingue a discussão a respeito do negócio anterior, tornando inócua a discussão a respeito do atraso na entrega ou no inadimplemento (aliás, algo que, de per si, não caracteriza dano moral).
Ora, a demandada estendeu ao autor mais benesses do que lhe era legalmente previsto, não podendo ser castigada por ter atuado de tal modo. A aceitação espontânea da devolução do bem e desfazimento do negócio representa, em verdade, conduta elogiável.
Por certo, a situação travada, quando muito - e nem é o caso -, representaria inadimplemento, não estando presente qualquer elemento adicional que...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: HORIZONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: MAICON LUIZ MARCELINO (AUTOR) RECORRIDO: DAIANA SCHVAMBACH (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte ré com o objetivo de reformar a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor a título de indenização de danos morais.
Argui em suas razões o recorrente, em suma, que: a) o atraso na entrega de bem não caracteriza, por si só, dano moral indenizável; b) a inexistência de dano moral em relação à segunda requerente, alheia ao negócio jurídico encetado, não sendo a condição de esposa do comprador suficiente a ensejar a edição de édito condenatório nesse sentido. Derradeiramente, pleiteia, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Pois bem. Assiste razão à recorrente.
Apenas para bem situar, o presente caso envolve a seguinte situação fática: o autor adquiriu junto ao réu um veículo novo junto (concessionária da marca FIAT/JEEP. Diante da constatação posterior de indisponibilidade do modelo junto à fabricante, optou por aceitar outro modelo que já estaria à disposição (clara novação, à propósito), mas carecia de transferência, assinando contrato de financiamento, inclusive. Passados alguns dias, arrependeu-se, devolvendo o bem à ré, que, sem pestanejar, desfez o negócio.
Ora, com a devida vênia, o exame dos autos permite inferir que a assunção de obrigação substitutiva à primordialmente pactuada (novação) contou com a plena volição do autor Maicon Luiz, que optou pela aquisição de veículo diverso, de valor diverso, vindo, depois, a arrepender-se, ao que, inclusive anuiu a ré, não apresentando qualquer óbice. Aliás, a anuência com força de novação extingue a discussão a respeito do negócio anterior, tornando inócua a discussão a respeito do atraso na entrega ou no inadimplemento (aliás, algo que, de per si, não caracteriza dano moral).
Ora, a demandada estendeu ao autor mais benesses do que lhe era legalmente previsto, não podendo ser castigada por ter atuado de tal modo. A aceitação espontânea da devolução do bem e desfazimento do negócio representa, em verdade, conduta elogiável.
Por certo, a situação travada, quando muito - e nem é o caso -, representaria inadimplemento, não estando presente qualquer elemento adicional que...
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