Acórdão Nº 5000723-74.2021.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5000723-74.2021.8.24.0091
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000723-74.2021.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: JAIME EBERTS (IMPETRANTE) INTERESSADO: PRESIDENTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Jaime Eberts impetrou "Mandado de Segurança" contra ato dito ilegal praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência Social - IPREV aduzindo, em síntese, que é policial militar aposentado e que desde março de 2020, a autoridade coatora "vem aplicando uma alíquota de 9,5% sobre o provento total do Impetrante, inclusive no mês de janeiro de 2021 a alíquota descontada é de 10,5%, tudo a título de Contribuição de Proteção Social dos Militares". Narrou que aludida alteração ocorreu após a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.954/2019, a qual introduziu o art. 24-C, ao Decreto-Lei n. 667/1969, dispondo que "Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares". Contudo, sustentou que conforme expressamente consignado no artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal, a União não possui competência para legislar sobre a matéria, cabendo ao "Estado-Membro legislar sobre a alteração de percentual de alíquota a ser cobrada dos seus servidores públicos" de modo que "até que não haja lei Estadual que altere a alíquota em debate torna-se ilegal a cobrando do percentual de 9,5% e do percentual de 10,5% sobre os proventos totais do Impetrante" (sic). Requereu a concessão da liminar, para suspender "a aplicação do art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, para o cálculo da contribuição previdenciária, bem como suspenda a utilização da alíquota de 10,5% no cálculo dos proventos previdenciário do Impetrante, ato contínuo, que seja restabelecido a eficácia do disposto no art. 17 da Lei Complementar estadual n. 412/2008, para fins de desconto no benefício do Impetrante" e, no mérito, a sua confirmação. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

A liminar foi deferida "para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar o art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, para o cálculo da contribuição previdenciária, restaurando a eficácia do disposto no art. 17 da Lei Complementar estadual n. 412/2008" (evento 8, EP1G).

Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (evento 20, EP1G). Sustentou, resumidamente, que a Lei n. 13.954/2019 suspendeu a eficácia da legislação estadual, que dispunha sobre o regime previdenciário dos militares. Narrou que os militares da atividade foram beneficiados com o novel Regime de Proteção Social instituído pelo Diploma Federal e que o acolhimento do pedido, tem potencial para gerar efeito multiplicador de demandas judiciais, sobrecarregando o erário. Asseverou que a Emenda Constitucional n. 103/2019 atribuiu à União, a competência para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos militares. Ao final, requereu a denegação da ordem.

O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (evento 32, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 36, EP1G), nos seguintes termos:

"[...]Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Jaime Eberts no mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar o art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, para o cálculo da contribuição previdenciária, restaurando a eficácia do disposto no art. 17 da Lei Complementar estadual n. 412/2008, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).

Retornando os autos do Tribunal de Justiça, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignada, a Autoridade Coatora interpôs apelação (evento 44, EP1G). Em prefacial, formulou pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a suspensão do processo. No mérito, alega que "a aplicação da nova alíquota...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT