Acórdão Nº 5000724-37.2020.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020

Número do processo5000724-37.2020.8.24.0045
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000724-37.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: ALEXANDRE MANOEL MATOS (REQUERENTE) APELADO: BANCO BMG SA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

ALEXANDRE MANOEL MATOS interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da produção antecipada de provas n. 5000724-37.2020.8.24.0045, ajuizada contra BANCO BMG S/A, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo o pedido procedente, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em R$ 500,00, a teor do art. 85, §8º, do NCPC, atendidos os pressupostos de complexidade da causa e duração, suspensa a exigibilidade, pois beneficiario da justiça gratuita (Evento 4). (ev. 14, eproc1).

Alegou o apelante, em síntese, que apesar de vencer a demanda, a sentença lhe condenou ao pagamento dos encargos da sucumbência "como se perdedor fosse", razão pela qual requereu o provimento do recurso e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, além da majoração em grau recursal (ev. 20, eproc1).

Com contrarrazões (ev. 25, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE MANOEL MATOS em face da sentença que julgou procedentes seus pedidos formulados nos autos da produção antecipada de provas ajuizada contra BANCO BMG S/A.

A questão sub judice encontra-se pacificada pela Corte Superior no seguinte sentido:

[...] 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, sem grifos no original).

In casu, muito embora o apelante tenha obtido êxito em sua pretensão exibitória (calcada na sentença quanto ao reconhecimento do pedido, ante a apresentação dos contratos em juízo), exige-se a existência de requerimento prévio não atendido, apto a configurar a resistência do banco e a consequente necessidade de...

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