Acórdão Nº 5000724-37.2020.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020
Número do processo | 5000724-37.2020.8.24.0045 |
Data | 24 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000724-37.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ALEXANDRE MANOEL MATOS (REQUERENTE) APELADO: BANCO BMG SA (REQUERIDO)
RELATÓRIO
ALEXANDRE MANOEL MATOS interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da produção antecipada de provas n. 5000724-37.2020.8.24.0045, ajuizada contra BANCO BMG S/A, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo o pedido procedente, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em R$ 500,00, a teor do art. 85, §8º, do NCPC, atendidos os pressupostos de complexidade da causa e duração, suspensa a exigibilidade, pois beneficiario da justiça gratuita (Evento 4). (ev. 14, eproc1).
Alegou o apelante, em síntese, que apesar de vencer a demanda, a sentença lhe condenou ao pagamento dos encargos da sucumbência "como se perdedor fosse", razão pela qual requereu o provimento do recurso e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, além da majoração em grau recursal (ev. 20, eproc1).
Com contrarrazões (ev. 25, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE MANOEL MATOS em face da sentença que julgou procedentes seus pedidos formulados nos autos da produção antecipada de provas ajuizada contra BANCO BMG S/A.
A questão sub judice encontra-se pacificada pela Corte Superior no seguinte sentido:
[...] 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, sem grifos no original).
In casu, muito embora o apelante tenha obtido êxito em sua pretensão exibitória (calcada na sentença quanto ao reconhecimento do pedido, ante a apresentação dos contratos em juízo), exige-se a existência de requerimento prévio não atendido, apto a configurar a resistência do banco e a consequente necessidade de...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ALEXANDRE MANOEL MATOS (REQUERENTE) APELADO: BANCO BMG SA (REQUERIDO)
RELATÓRIO
ALEXANDRE MANOEL MATOS interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da produção antecipada de provas n. 5000724-37.2020.8.24.0045, ajuizada contra BANCO BMG S/A, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo o pedido procedente, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em R$ 500,00, a teor do art. 85, §8º, do NCPC, atendidos os pressupostos de complexidade da causa e duração, suspensa a exigibilidade, pois beneficiario da justiça gratuita (Evento 4). (ev. 14, eproc1).
Alegou o apelante, em síntese, que apesar de vencer a demanda, a sentença lhe condenou ao pagamento dos encargos da sucumbência "como se perdedor fosse", razão pela qual requereu o provimento do recurso e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, além da majoração em grau recursal (ev. 20, eproc1).
Com contrarrazões (ev. 25, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE MANOEL MATOS em face da sentença que julgou procedentes seus pedidos formulados nos autos da produção antecipada de provas ajuizada contra BANCO BMG S/A.
A questão sub judice encontra-se pacificada pela Corte Superior no seguinte sentido:
[...] 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, sem grifos no original).
In casu, muito embora o apelante tenha obtido êxito em sua pretensão exibitória (calcada na sentença quanto ao reconhecimento do pedido, ante a apresentação dos contratos em juízo), exige-se a existência de requerimento prévio não atendido, apto a configurar a resistência do banco e a consequente necessidade de...
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