Acórdão Nº 5000725-29.2020.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo5000725-29.2020.8.24.0075
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000725-29.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: CELIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO (EMBARGANTE) APELADO: BERTU AUTOMOVEIS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CELIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que julgou improcedente os embargos à execução, em epígrafe, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a embargante no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, consoante art. 85, §13, do CPC (Evento 22).

Em suas razões recursais requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que foi avalista do devedor principal, seu filho Jadson Rodrigues Pinheiro pela compra de um veículo; que só a embargante foi citada, razão pela qual seu filho quedou-se inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda; é pessoa idosa e foi vítima de seu filho, pois somente aceitou ser sua avalista por meio relação de confiança estabelecida pelo vínculo da maternidade, existente entre mãe e filho; entende que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais, dessa forma, não merece prosperar qualquer forma de bloqueio em razão da natureza da verba em questão. Por fim, requer seja provido seu apelo.

Contrarrazões acostadas ao evento 31.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

De plano, em sede de admissibilidade recursal, não se conhece do recurso no que toca ao pleito de concessão da justiça gratuita, porquanto, conforme se extrai do processado, aludido benefício já restou concedido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: "Quanto à impugnação do pedido de justiça gratuita da embargante, entendo que também razão não assiste ao embargado, uma vez que, intimada a apresentar comprovantes de rendimentos (ev. 14), a embargante comprovou mediante apresentação de certidão negativa de bens e extrato bancário (ev. 17), de modo que, defiro a benesse postulada." (evento 22, SENT1, grifos no original).

Assim, embora não tenha constado do dispositivo da sentença, vê-se que em análise à documentação encartada no evento 19, o sentenciante deferiu a benesse, de sorte que dispensável a reiteração do pedido neste grau de jurisdição. (vide: Agravo de Instrumento n. 2012.023764-2, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 18/10/2012).

No mérito, alega que foi avalista do devedor principal, seu...

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